Se a acusação sequer se aproxima de um crime dito cometido pelo agente não existe calúnia

Se a acusação sequer se aproxima de um crime dito cometido pelo agente não existe calúnia

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fundamentou que não possa ser interpretado como calúnia o fato de um agente político ter expressado, na razão da pessoa da vítima, que essa esteja tentando extorquir a Prefeitura e o povo de Manaus pela impossibilidade, inclusive, de que esses sujeitos- Prefeitura e povo- possam ser vítimas de extorsão, como no caso examinado. 

 O fato se refere a outubro de 2021, quando o Prefeito Davi Almeida, de Manaus, se referindo ao proprietário de um portal de notícias, disse a uma repórter que não iria responder às perguntas por ela formuladas, e acentuou: ‘O chefe do teu blog quer extorquir o povo de Manaus, ele quer extorquir 160 mil por mês da Prefeitura. Isso é roubo, eu não falo com ladrão’. 

O proprietário do portal acionou a justiça e promoveu uma queixa crime contra David Almeida. Para o autor da ação, o prefeito lhe teria imputado o crime de extorsão e de que era ladrão, e invocou o artigo 138, 139 e 140, ambos do Código Penal, para promover a queixa crime contra Almeida. 

O Relator, ao rejeitar a incidência da calúnia, firmou que os fatos narrados devem ser detalhados, precisos e delimitados no tempo e no espaço. No caso concluiu que as acusações foram genéricas. 

O mero fato de que o Prefeito tenha se referido à Prefeitura e ao povo de Manaus como supostas vítimas de uma extorsão, por parte do Querelante,  firmou o acórdão, por si já retira a consistência de um crime de calúnia. A calúnia exige imputação de fato determinado como crime, e não admite imputação genérica. 

“A extorsão exige a participação ativa da vítima, fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida”, definiu o relator, que arrematou: “Não vislumbro qual teria sido a participação ativa das supostas vítimas: A prefeitura e do povo de Manaus na consumação do crime. Igualmente não é possível extrair qual seria a violência e grave ameaça suportada pelos sujeitos passivos o que afasta a alegação de imputação ao Querelante nos crimes de roubo e extorsão”.

Noutro giro, em relação à difamação, o relator firmou que não houve fato determinado e que as imputações se referiram a fatos vagos, com referências a qualidades negativas não especificadas. Foi examinado que o prefeito não quis responder a uma pergunta da jornalista do portal do Querelante, e somente diante da insistência da repórter , em momento acalorado, após discussão, assacou com palavras sem ânimo de injuriar. A queixa crime foi rejeitada por ausência de justa causa. 

Processo nº 0765497-05.2021.8.04.0001

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