Decisão do STF sobre Difal promove equilíbrio fiscal, segundo tributaristas

Decisão do STF sobre Difal promove equilíbrio fiscal, segundo tributaristas

A decisão do Supremo Tribunal Federal de manter as normas que regem o ICMS/Difal em operações interestaduais, tomada na última semana, já era esperada e, do ponto de vista das contas públicas, vai agir em benefício do equilíbrio federativo, pois distribuirá o produto da arrecadação do imposto entre os estados produtores e os consumidores. Esse foi o entendimento dos advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Por unanimidade, o Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta de inconstitucionalidade que questionou as normas que regem o diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS/Difal) nas operações interestaduais de circulação de produtos.

Autor da ação, o governo do Distrito Federal argumentou que o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022 considerou como fato gerador do ICMS/Difal a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao da jurisprudência do Supremo, que entende que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de sua titularidade.

No entanto, os magistrados seguiram o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que entendeu que o legislador buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS/Difal, de modo a atenuar o conflito entre estados produtores e consumidores.

Na opinião de Michel Haber, sócio do escritório Eick Haber Shima Pacheco Advogados, o Supremo acertou ao afastar a ideia de que a Lei Complementar 190/2022 tenha alterado o critério material do ICMS para aceitar a mera transferência física como fato gerador do imposto.

“É evidente que a alteração legislativa em nada modifica a necessidade de circulação jurídica para fins de incidência do ICMS. Do ponto de vista das finanças públicas, a medida vem para gerar maior equilíbrio federativo, pois distribui o produto da arrecadação do ICMS/Difal entre estados produtores e consumidores.”

Thalles Silva, advogado do Kincaid Mendes Vianna Advogados, por sua vez, acredita que o entendimento do STF sobre o tema era esperado, na medida em que buscou se alinhar ao objetivo pretendido pelo legislador constituinte ao editar a EC nº 87/2015, que era tornar mais equânime a repartição de receitas entre os estados, proporcionando um maior equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS/Difal.

Já Ana Cristina Mazaferro, sócia do contencioso tributário do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, defende que as alterações promovidas pela LC 190/22 têm por objetivo somente disciplinar o local de arrecadação do Difal, já que esse era um dos pontos fundamentais da guerra entre estados — a unidade da federação de origem da remessa brigava com a de destino pelo produto dessa arrecadação.

“Aqui é importante lembrar que essa discussão da ADI 7.158 é diferente do tema ainda pendente de análise pelo STF nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, em que se discute o início da cobrança do Difal, face o princípio da anterioridade. Nesse caso, o tema está na pauta presencial de 12 de abril e o impacto financeiro caso os contribuintes sejam vencedores (com a anterioridade anual) é estimado em R$ 11,9 bilhões”, lembra ela.

O advogado Leonardo Freitas de Moraes e Castro, sócio da área tributária do VBD Advogados, compartilha do entendimento de que o Supremo acertou em sua decisão.

“A alegação feita pelo Distrito Federal de que passou a ser considerada como fato gerador a circulação física da mercadoria e serviço, e que foi alterado o sujeito ativo do Difal, mostra-se infundada, na medida em que se trata de norma de Direito Financeiro para repartição de produto da arrecadação tributária, e não de norma de Direito Tributário que versa sobre incidência, majoração ou instituição de tributo”. Com informações do Conjur

ADI 7.158

Leia mais

STJ mantém nomeação de candidato fora das vagas por preterição em concurso do IDAM/Amazonas

A celebração de contratos temporários durante a vigência de concurso público, quando direcionada a funções idênticas àquelas previstas no edital, pode configurar preterição arbitrária...

STJ valida busca com denúncia anônima e mantém condenação por tráfico no Amazonas

A legalidade da busca domiciliar fundada em denúncia anônima especificada e consentimento do morador foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça determina que empresa pare de fazer ligações com oferta de empréstimo

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a empresa INS CRED DIGITACAO E PRESTADORA DE SERVICO LTDA se abstenha...

TRF3 revoga liminar que permitiria correção de peça fora dos padrões da OAB

A desembargadora federal Marisa Santos, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), suspendeu liminar em...

Culpa exclusiva de motorista esmagado por caminhão afasta indenização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da família de um motorista de...

Tribunal do Júri julgará indígenas acusados de atentado contra cacique e sua esposa

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) pronunciou nove indígenas para serem julgados pelo crime de tentativa de...