Demora em procedimento hospitalar emergencial com danos implica em prejuízos indenizáveis

Demora em procedimento hospitalar emergencial com danos implica em prejuízos indenizáveis

A Corte de Justiça do Amazonas concluiu não haver omissão ou contradição em acórdão que reconheceu ser regular uma sentença contra a Samel. Em primeiro grau, o juízo recorrido acolheu o pedido de indenização dos autores, pais de criança que veio a óbito no pronto socorro da Serviços Médico Hospitalar, sob o fundamento de erro médico na condução e no tratamento para a retirada de corpo estranho numa criança de 1 ano e oito meses, consistente em bateria de controle remoto engolida pelo infante. Houve demora no atendimento necessário. O fato danoso ocorreu no ano de 2008. Foi Relator Anselmo Chíxaro. Os autores, N.M.A e A.S.B, serão indenizados.

Na sentença, e na origem, o juízo enveredou pela conclusão de que o médico deva identificar procedimentos que devem ser, de plano, acolhidos como ocorrências emergenciais, como no caso concreto, ante o elevado dano representado pelas bactérias alojadas no esôfago da criança, capazes de produzir complicações graves, como no caso, onde ocorreu a morte do menino. O julgado identificou a subsistência do erro, ante excessiva demora, marcado por negligência, imprudência e imperícia médicas.

No Apelo, o hospital defendeu a tese de que inexistiu nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais médicos e o resultado lesivo ocorrido. Alegou que o laudo do IML não indicava que o resultado lesivo pudesse ser atribuído aos profissionais. Considerou-se na instância superior que o procedimento na retirada do objeto estranho foi longo ante a gravidade da situação e a expectativa recomendada. 

O Grupo hospitalar debateu em embargos que não foram observadas dúvidas sobre as conclusões adotadas em laudo pericial, e que não foram observados os fundamentos de sua impugnação, mormente em primeira instância, que teria encerrado o processo sem proporcionar o contraditório. Em decisão do Relator, seguida à unanimidade  no julgado se concluiu pela não incidência das  omissões indicadas no julgamento.

Destacou a decisão que não se cuidou de apreciar se houve falhas estruturais nos serviços hospitalares ou ausência de equipamentos, mas a verificação de um erro médico, acolhido como incidente na espécie. 

Processo nº 0003159-94.2022.8.04.0000

 

 

 

 

 

 

Leia mais

STF: ausência do Governador por mais de 15 dias sem licença da Assembleia implica perda do cargo

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do §1º do art. 53 da Constituição do Estado do Amazonas, por omissão quanto à sanção...

Justiça suspende cursos superiores irregulares de faculdade no Amazonas

A Justiça Federal determinou que a Faculdade do Amazonas (Faam) interrompa a oferta de cursos superiores que não possuem autorização do Ministério da Educação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça garante atendimento a gestante após cancelamento de plano de saúde coletivo

Mesmo ao exercer regularmente o direito à rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a operadora deve assegurar a...

Companhia aérea indenizará passageiros após alteração unilateral de assentos

A implementação do eproc nas unidades de competência do Juizado Especial Cível (JEC) foi concluída e já começa a...

AGU e Interpol firmam acordo de cooperação para fortalecer combate ao crime organizado

Oadvogado-geral da União, Jorge Messias, e o secretário-geral da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), Valdecy Urquiza, assinaram, na...

Justiça determina cancelamento de passaporte de devedor foragido no exterior

O juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, em São...