Decisão cautelar de urgência restaura crédito de consumidor no Amazonas

Decisão cautelar de urgência restaura crédito de consumidor no Amazonas

O Juízo da 5ª Vara Cível de Manaus concedeu tutela antecipada em favor de Allison Waine de Souza nos autos do processo 0677019-13.2021.8.04.2021, atendendo a pedido de  cautelar em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A.

A Instituição Financeira era credora do consumidor que havia atrasado o pagamento de mensalidades de um veículo, contratado em alienação fiduciária – aquela na qual o veículo tem restrições registradas no próprio Departamento de Trânsito – sem poder efetuar a venda do veículo, senão depois da quitação do contrato. 

Em face da inadimplência do devedor do automóvel, a credora moveu uma ação de busca e apreensão do veículo, com a conquista de liminar. Ocorre que, o devedor purgou a mora- efetuando o pagamento da dívida – em sua totalidade. Mesmo assim, a financeira praticou atos que foram considerados abusivos, pois, mesmo com a dívida quitada, o cliente teve contra si o encaminhamento da negativação de seu nome junto ao Serasa, insistindo a credora Aymoré em cobrar a quantia de R$ 9.929,00 (Nove mil, novecentos e vinte e nove reais), não mais devidos, segundo o que consta nos autos.

Para constrangimento maior, o reclamante Allison Waine de Souza detectou que, mesmo purgada a mora, o veículo fora transportado para a cidade de São Paulo, vindo, o cliente e consumidor por várias vezes reclamar o resgate do bem, procurando o Procon Amazonas, sem sucesso na sua empreitada. 

O consumidor teve, ainda, seu nome mantido nas restrições dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa).

Em tutela antecipada, com fundamento na urgência (perigo na demora da prestação jurisdicional final) ou na evidência (alta probabilidade do acolhimento do direito alegado) entendeu-se que os fatos mereceram a intervenção do poder judiciário, com antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.

O magistrado, deliberou “defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do CPC 300 e seguintes, e determino a imediata remoção do nome do autor de quaisquer órgãos de restrição ao crédito, especialmente os já demonstrados nos autos, SPC e SERASA. Expeçam-se ofícios ao SPC e ao SERASA para cumprimento da tutela provisória com urgência. Defiro a justiça gratuita, declarada a hipossuficiência nos termos do CPP 99,§ 3º”.

Leia a decisão na integra

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