Juíza em Manaus rejeitou, por ora, pedido para afastar multa diária de R$ 20 mil; período de descumprimento e eventual valor devido ainda serão apurados.
A entrega de medicamentos após demora no cumprimento de uma ordem judicial não afasta automaticamente a possibilidade de multa pelo atraso.
Com esse entendimento, a juíza Irlena Leal Benchimol, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), rejeitou o pedido de um plano de saúde para excluir a multa diária de R$ 20 mil estabelecida em uma ação sobre assistência a uma paciente com câncer de mama.
A paciente ajuizou a ação contra a operadora e o Hospital, alegando interrupção indevida da assistência oncológica. Uma liminar determinou o fornecimento do medicamento prescrito e a continuidade da quimioterapia. Posteriormente, o juízo reconheceu o descumprimento parcial da ordem pela operadora e concedeu prazo de 48 horas para regularização, mantendo a multa.
Ao se manifestar no processo, a paciente confirmou o recebimento dos medicamentos, mas relatou demora e informou que já havia se transferido para Belém em busca da continuidade do tratamento. A operadora sustentou ter cumprido a determinação e pediu o afastamento da multa. O hospital afirmou ter adotado as providências assistenciais de sua responsabilidade e atribuiu à operadora os entraves de autorização e custeio.
Para a magistrada, o cumprimento posterior não comprova que a obrigação foi atendida no prazo nem elimina os possíveis efeitos do descumprimento anterior. A definição de eventual multa dependerá da análise das intimações, das datas de disponibilização da assistência e do período efetivo de atraso. A decisão reconheceu a entrega dos medicamentos e manteve as obrigações relativas à continuidade do tratamento.
A juíza também determinou que a operadora e o hospital apresentem registros de autorizações, negativas, agendamentos, sessões de quimioterapia e fornecimento de medicamentos. Caberá às empresas demonstrar a regularidade da assistência, enquanto a paciente deverá comprovar os prejuízos que estiverem ao seu alcance, especialmente os materiais. Os pedidos de indenização ainda serão julgados.
Processo nº 0274791-04.2025.8.04.1000
