A Vara Única da comarca de Papanduva, em Santa Catarina, condenou um homem pelo crime de falsidade ideológica após inserir declaração falsa em documento público para viabilizar o divórcio extrajudicial, omitindo a existência de uma filha menor de idade. O caso ocorreu em outubro de 2020, quando o homem procurou um advogado para formalizar o divórcio consensual da esposa em um cartório de Monte Castelo. Na documentação apresentada, constava a informação de que o casal não tinha filhos. A declaração foi mantida na escritura pública, assinada pelas partes, e permitiu a realização do divórcio diretamente na serventia extrajudicial.
Posteriormente, funcionários do cartório descobriram que o casal tinha uma filha de quatro anos. A existência da criança impedia a realização do divórcio pela via extrajudicial nas condições apresentadas, pois exigia a intervenção judicial em razão do interesse de pessoa incapaz. Diante da descoberta, o cartório comunicou o fato às autoridades e registrou boletim de ocorrência. Durante a investigação, a ex-esposa declarou que ambos optaram por não informar a existência da filha porque pretendiam agilizar o divórcio. Ela também afirmou que sabia do interesse do ex-marido em se casar novamente. O homem, por sua vez, alegou à polícia que havia informado o advogado sobre a existência da criança e que a ex-companheira teria negado a informação no cartório.
A mulher não foi denunciada nesta ação penal porque celebrou um acordo de não persecução penal com o Ministério Público. O homem também havia firmado um acordo semelhante, mas o benefício foi rescindido após o descumprimento das condições estabelecidas, o que levou ao oferecimento da denúncia contra ele. Na instrução processual, uma escrevente relatou que o casal foi questionado diversas vezes sobre a existência de filhos e que ambos responderam negativamente. Segundo ela, a minuta da escritura foi lida antes da assinatura para que as partes conferissem as informações. Outro funcionário confirmou que a documentação apresentada pelo advogado indicava que o casal não tinha filhos.
O acusado não compareceu à audiência de continuação da instrução, apesar de ter sido pessoalmente intimado, e teve a revelia decretada. Na análise das provas, a magistrada concluiu que o homem sabia da existência da filha e, mesmo após conferir a escritura que declarava que o casal não tinha filhos, assinou o documento sem ressalvas. Para a juíza, não houve simples erro, mas uma omissão consciente que permitiu a realização do divórcio pela via extrajudicial. A pena foi fixada em um ano de reclusão e dez dias-multa. Considerando a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi estabelecido o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena corporal (Processo n. 5002351-31.2024.8.24.0047).
Com informações da Agência Brasil
