STJ: Uso de celular durante trabalho fora do presídio configura falta grave

STJ: Uso de celular durante trabalho fora do presídio configura falta grave

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a saída autorizada para trabalhar não afasta as regras disciplinares do cumprimento da pena.

A autorização para trabalhar fora do presídio não libera o uso de celular por quem cumpre pena. Em decisão monocrática, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou que a posse ou utilização do aparelho durante o trabalho externo configura falta grave, pois a atividade integra a execução da pena e não afasta a condição de custodiado.

O caso envolve um condenado que pretendia reclassificar a infração como falta média, com base em decreto que passou a prever tratamento menos severo para a conduta. A defesa pediu a aplicação retroativa da norma, por considerá-la mais favorável, e argumentou que o trabalho externo não estaria sujeito à incomunicabilidade. O tribunal estadual rejeitou o pedido.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a Lei de Execução Penal permite à legislação local especificar faltas leves e médias, enquanto as graves são definidas pela própria lei federal. Segundo a decisão, uma norma estadual não pode retirar dessa categoria uma conduta que o legislador federal nela incluiu. O ministro também apontou obstáculos processuais que impediam a revisão dos fundamentos constitucionais adotados na origem.

A decisão ressaltou que as duas turmas criminais do STJ reconhecem a posse ou o uso de celular durante o trabalho externo como falta grave. Nesse entendimento, não é necessário demonstrar que o aparelho foi utilizado para comunicação ilícita. A autorização para exercer atividade fora da unidade prisional mantém o condenado sujeito às regras disciplinares da execução.

O ministro não conheceu do recurso especial, preservando o reconhecimento da infração e a alteração da data de referência para progressão de regime para o dia da falta. Permaneceram inalterados os prazos relativos ao livramento condicional, ao indulto e à comutação da pena.  

AREsp nº 3.341.137

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