Motorista que fazia refeições em caminhão de lixo receberá adicional e indenização

Motorista que fazia refeições em caminhão de lixo receberá adicional e indenização

Um motorista de caminhão de coleta de lixo de Uberaba, no Triângulo Mineiro, será indenizado em R$ 5 mil após a Justiça do Trabalho concluir que ele trabalhava sem acesso adequado a banheiros e local apropriado para refeições, chegando a se alimentar dentro do caminhão de lixo. Na mesma decisão, as empresas foram condenadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, após ficar provado que o trabalhador ajudava os coletores no manuseio de caçambas e resíduos, além de exercer a função de motorista.

O trabalhador contou que passava o dia dirigindo o caminhão de coleta de lixo entre os bairros da cidade e o aterro sanitário, onde o lixo era descarregado antes do retorno para novas rotas. Segundo ele, durante a jornada não havia pontos de apoio disponibilizados pela empresa para uso de banheiro, acesso à água potável e realização das refeições, sendo que a sede da empregadora ficava distante do local de trabalho.

Por causa dessas condições, afirmou que muitas vezes precisava fazer as refeições dentro da cabine do caminhão, enquanto aguardava o descarregamento dos resíduos no aterro sanitário, em um ambiente marcado pelo mau cheiro e considerado inadequado para alimentação. O motorista também alegou que tinha contato frequente com resíduos urbanos e, em algumas situações, com materiais provenientes de unidades de saúde, sem receber equipamentos de proteção suficientes.

Em sua defesa, as empresas negaram as irregularidades. Alegaram que os trabalhadores eram orientados a utilizar bases operacionais e pontos de apoio para fazer refeições e atender necessidades fisiológicas durante a jornada. Sustentaram que os motoristas não precisavam descer do caminhão no aterro sanitário, pois havia trabalhadores responsáveis por essa atividade, e afirmaram que o reclamante não realizava transporte de lixo hospitalar.

Ao analisar as provas, a juíza titular da 1ª Vara de Trabalho de Uberaba, Vaneli Cristine Silva de Mattos, observou que o documento apresentado pelas empresas para  demonstrar a existência de pontos de apoio não era suficiente para a prova da alegação, pois havia sido elaborado por outra empresa e não continha data.

A juíza entendeu que a empresa descumpriu seu dever de garantir condições adequadas de higiene, alimentação e segurança aos trabalhadores. Para a magistrada, a falta de locais apropriados para refeições e para o atendimento das necessidades fisiológicas violou direitos fundamentais do empregado e sua dignidade.

A julgadora destacou que o entendimento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece o direito à indenização quando trabalhadores que atuam em atividades externas não dispõem de instalações sanitárias e locais adequados para alimentação. Por isso, condenou as empresas ao pagamento de R$ 5 mil por indenização de danos morais.

Adicional de insalubridade

Sobre a insalubridade, o motorista afirmou que não se limitava a dirigir o caminhão. Segundo ele, também ajudava os coletores a movimentar caçambas e tambores de lixo e participava das operações de descarregamento no aterro sanitário, atividades que o colocavam em contato direto com resíduos urbanos e, eventualmente, hospitalares.

As empresas negaram essa versão e sustentaram que a função do trabalhador era apenas conduzir o veículo, sem participação na coleta ou manuseio de lixo. O laudo pericial havia concluído inicialmente que não havia exposição suficiente para caracterizar insalubridade, mas essa conclusão considerou apenas as atribuições formais do cargo.

No entanto, ao analisar a prova oral, a juíza entendeu que a prova testemunhal confirmou que o motorista auxiliava regularmente os coletores e participava de etapas da coleta e do descarregamento do lixo. Com isso, reconheceu que havia contato direto e habitual com resíduos, situação semelhante à dos coletores de lixo urbano. Por essa razão, determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em outras verbas trabalhistas.

A sentença também reconheceu que as empresas reclamadas integravam o mesmo grupo econômico e, por isso, todas foram responsabilizadas solidariamente pelas verbas deferidas ao trabalhador, ou seja, todas dividirão a responsabilidade pelo pagamento da dívida trabalhista.

Em decisão unânime, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

PROCESSO: 0010530-57.2025.5.03.0041

 

Com informações do TRT-3

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