Justiça condena banco por dispensa discriminatória de trabalhador com transtorno do espectro autista

Justiça condena banco por dispensa discriminatória de trabalhador com transtorno do espectro autista

Sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP condenou o Itaú Unibanco S.A ao pagamento de indenizações por dano moral, assédio moral e doença ocupacional a analista de engenharia com transtorno do espectro autista (TEA). As reparações foram fixadas, respectivamente, em cinco, cinco e 5,7 vezes o salário do profissional. A decisão, que reconheceu a dispensa discriminatória, também determinou a reintegração do empregado nas mesmas condições anteriores, além do pagamento integral dos salários e vantagens devidas desde o afastamento.

O juiz Ramon Magalhães Silva aplicou o entendimento da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a despedida de empregado portador de condição que suscite estigma ou preconceito, como é o caso do TEA. O banco alegou em defesa que a rescisão contratual ocorreu devido à “baixa aderência digital” do profissional. Contudo, durante a audiência, ficou demonstrado que a instituição não possuía regulamentos internos, parâmetros objetivos ou orientações prévias fornecidas aos empregados sobre essa métrica específica.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado explicou que o trabalho representa um “elemento de dignificação e distinção do ser humano” em suas relações sociais. E frisou que a dispensa, da forma que foi efetuada, feriu direitos de personalidade do trabalhador, como honra, imagem e intimidade. Para ele, a justificativa apresentada pelo banco poderia levar as pessoas do círculo social do autor a concluir, “numa simples associação”, que ele seria “um profissional de baixa produtividade”.

Ao julgar, o sentenciante levou em conta depoimentos das testemunhas, que confirmaram que o homem era isolado em reuniões e nas atribuições diárias. Para a reparação por doença ocupacional, considerou laudo pericial o qual constatou que o ambiente de trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento de adoecimento psiquiátrico (transtorno misto ansioso e depressivo).

Cabe recurso da decisão.

(Processo nº 1001726-55.2025.5.02.0027)

Com informações do TRT-2

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