Servidor público com doença grave pode ter direito à isenção de Imposto de Renda mesmo permanecendo em atividade.
O entendimento foi adotado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao julgar recurso de um servidor público diagnosticado com neoplasia maligna da próstata.
O caso envolve servidor que já preenchia os requisitos para aposentadoria, mas optou por continuar na ativa. Em primeiro grau, a Justiça havia reconhecido o direito à isenção e determinado que o Estado do Amazonas deixasse de descontar o imposto diretamente de seus rendimentos.
A sentença, porém, foi reformada posteriormente em decisão monocrática do desembargador Délcio Luís Santos. Na ocasião, o relator aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a isenção prevista na Lei nº 7.713/1988 exige, além da doença grave, a condição de inatividade.
A defesa apresentou agravo interno e pediu que o próprio relator reconsiderasse a decisão. Sustentou que restringir o benefício apenas aos aposentados desconsideraria princípios como dignidade da pessoa humana, isonomia e capacidade contributiva, além da finalidade social da norma.
Ao reexaminar o caso, Délcio mudou de entendimento. No voto, afirmou que a interpretação literal da legislação tributária não poderia impedir uma leitura sistemática da norma, especialmente diante da evolução da medicina e da possibilidade de pessoas com doenças graves continuarem exercendo suas atividades profissionais.
O relator também apontou um “paradoxo” em condicionar, na prática, o acesso à isenção à aposentadoria. Segundo o voto, a passagem para a inatividade pode provocar redução salarial e neutralizar o próprio alívio fiscal pretendido pela lei.
Outro fundamento foi o impacto para o próprio Estado. O acórdão observa que a aposentadoria de um servidor qualificado pode gerar dupla despesa: o pagamento dos proventos e, ao mesmo tempo, a necessidade de concurso, formação e remuneração de outro servidor para ocupar a vaga.
Ao enfrentar os precedentes do STF e do STJ, o relator afirmou aplicar a técnica do distinguishing, por considerar que aspectos como evolução médica, reformas previdenciárias e eficiência administrativa não teriam sido integralmente examinados nos julgamentos anteriores.
Com isso, o agravo interno foi provido em juízo de retratação e a sentença de primeiro grau foi restabelecida, mantendo a isenção do Imposto de Renda ao servidor. O julgamento ocorreu em 14 de setembro e teve participação dos desembargadores Délcio Luís Santos, Onilza Abreu Gerth e Cezar Luiz Bandiera.
Processo 0013248-37.2025.8.04.9001
