Cliente acusado injustamente de furto por supermercado receberá indenização por dano moral

Cliente acusado injustamente de furto por supermercado receberá indenização por dano moral

A Justiça de Mato Grosso determinou o pagamento de R$ 4 mil de indenização por dano moral a um cliente que foi abordado por seguranças de um supermercado e acusado injustamente de furto, pouco depois de ter deixado o estabelecimento, em Cuiabá.

No processo, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, o homem relatou que, após realizar suas compras na unidade de uma grande rede de supermercados, já a cerca de um quilômetro de distância do estabelecimento, foi abordado na rua por seguranças da empresa, sendo acusado de furto.

Segundo o autor, ele foi obrigado a retornar ao supermercado para comprovar sua inocência, mas, chegando lá, foi reconhecido o equívoco e o subgerente do supermercado lhe pediu desculpas.

Diante do constrangimento, o cliente encaminhou notificação extrajudicial ao supermercado, pedindo a preservação das imagens do sistema de monitoramento. Na Justiça, ele pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao ser intimada, a empresa, na fase preliminar, apontou ilegitimidade passiva, ou seja, que não teria qualquer vínculo jurídico com o conflito e, por isso, não poderia figurar como ré no processo. No mérito, pediu que a Justiça declarasse a improcedência da ação.

Na análise do caso, a juíza leiga Karla Andrade Campos de Lara Pinto refutou a hipótese de ilegitimidade passiva apresentada pelo supermercado, uma vez que o fato que gerou o processo foi a conduta praticada por seus representantes e que, embora a abordagem ao cliente tenha ocorrido em via pública, decorreu da suspeita infundada surgida no interior do estabelecimento e foi executada por seus funcionários, o que atrai a reponsabilidade da empregadora.

O Juízo apontou como “mais grave” o fato de a empresa não ter apresentado as provas do caso, que seriam as imagens do circuito interno de câmeras – mesmo diante de pedido expresso formulado pelo consumidor desde antes do ajuizamento da ação – e a escala de serviço dos seguranças que atuavam naquele dia, já que o cliente apontou o nome de uma das seguranças que o abordaram.

“Não se pode admitir que o fornecedor, detentor das filmagens, dos registros internos e da identificação de seus empregados, simplesmente deixe de produzir a prova apta a esclarecer os fatos e, posteriormente, pretenda transferir ao consumidor o ônus de comprovar acontecimento cuja demonstração objetiva dependia exclusivamente da própria empresa”, diz trecho da decisão, em que o

Juízo declara que a ausência injustificada de exibição das filmagens e dos registros funcionais autoriza a formação de presunção desfavorável à requerida.

A juíza leiga destacou ainda a jurisprudência consolidada da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) de que a abordagem vexatória em estabelecimento comercial, quando desprovida de fundada suspeita e realizada de modo a expor o consumidor ao constrangimento público, caracteriza dano moral in re ipsa, o que significa que por ser presumido, o prejuízo sofrido independe de prova.

“O constrangimento experimentado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo atributos da personalidade, como honra, imagem e autoestima por submeter a pessoa à humilhação, que no caso foi pública, passando uma imagem de inidoneidade e conduta criminosa”, diz trecho da decisão, que foi homologada pela juíza Cláudia Beatriz Schmidt.

Diferença entre juiz leigo e juiz togado –Juiz leigo é uma profissão prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995). Trata-se de um auxiliar da Justiça, recrutado entre advogados com mais de cinco anos de experiência, que fica afastado da advocacia durante o período em que atua perante os juizados.

Dentre as funções do juiz leigo está a condução de audiências de conciliação, instrução de processo cível e elaboração de proposta de decisão, que passa pelo juiz togado. Este, por sua vez, é o magistrado de carreira, ocupante do cargo em caráter vitalício. O juiz togado analisa a proposta de decisão do juiz leigo, podendo fazer alterações e homologando a decisão para que passe a ter validade.

Número do processo: 1013245-70.2026.8.11.0001

Com informações do TJ-MT

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