Justiça reconhece abusividade em exigir renúncia a ações para adesão a plano de demissão voluntária

Justiça reconhece abusividade em exigir renúncia a ações para adesão a plano de demissão voluntária

Exigir renúncia judicial como condição para adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) é prática abusiva, que atenta contra a dignidade do(a) trabalhador(a) e o ordenamento jurídico vigente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que declarou  nulidade da referida cláusula e manteve tutela de urgência concedida para garantir a inscrição do empregado no programa, sem sacrificar demandas judiciais preexistentes.

No recurso, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) pleiteou a validade da cláusula do PDV-2025, alegando exercício legítimo do poder diretivo. A ré sustentou a legalidade do programa, argumentando não haver cláusula discriminatória, pois as negociações comportariam mútuas concessões e as desvantagens advindas da renúncia a processo em curso seriam compensadas com vantagens estabelecidas na transação. Ainda segundo a empresa, nenhum(a) empregado(a) foi coagido(a) a aderir ao programa de desligamento  ou a desistir das ações ajuizadas.

O juízo de origem proibiu a reclamada de impedir o acesso do reclamante ao PDV, fundamentando que a exigência da renúncia ao direito de ação configura abuso do poder diretivo e afronta o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição. Em 2º grau, o acórdão confirmou a sentença nesse item e salientou que exigir renúncia prévia de direitos que poderiam ser pleiteados em juízo cria um obstáculo indevido ao exercício de uma garantia individual que não pode ser restringida por norma interna da empresa.

Segundo a relatora, juíza Magda Cardoso Mateus Silva, a cláusula se demonstra discriminatória na medida em que institui requisitos “desproporcionais e injustificados” para o acesso ao benefício, o que viola os preceitos da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho. “A autonomia da vontade coletiva, embora constitucionalmente garantida, não possui caráter absoluto e não pode se sobrepor a direitos absolutamente indisponíveis, como o da igualdade e do acesso à Justiça”, afirmou a magistrada.

O processo segue com agravo de instrumento em recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.

(Processo nº 1001602-50.2025.5.02.0002)

Com informações do TRT-2

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