Ficar a apenas 0,7 ponto da nota necessária para avançar em um concurso público não autoriza, por si só, a intervenção da Justiça para rever questões da prova.
Com esse entendimento, decisão da Justiça Federal rejeitou pedido de um candidato do Concurso Nacional Unificado (CNU) que pretendia anular oito questões do Bloco 4 do certame.
O candidato concorria ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, inclusive às vagas destinadas a pessoas com deficiência, e obteve 58,5 pontos ponderados na prova objetiva. A nota de corte para que candidatos PcD tivessem a prova discursiva corrigida era de 59,2 pontos. Segundo ele, a anulação das questões contestadas elevaria sua pontuação para 68,7.
Na ação, foram apontados supostos problemas como cobrança de conteúdo fora do edital, inexistência de alternativa correta e questões que admitiriam mais de uma resposta. O candidato também apresentou pareceres técnicos, perícia produzida em outro processo e decisões judiciais envolvendo o mesmo concurso, mas os argumentos não foram considerados suficientes para justificar a intervenção judicial.
A sentença aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, segundo o qual o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, critérios de correção ou conteúdo técnico das questões. A intervenção somente é admitida excepcionalmente, diante de ilegalidade, inconstitucionalidade ou vício evidente, circunstâncias que o juízo não identificou no caso.
Para a Justiça Federal, discutir se havia mais de uma resposta tecnicamente correta ou se determinado conhecimento poderia ou não ser extraído do conteúdo programático exigiria uma nova avaliação do mérito da prova, competência atribuída à banca examinadora. O pedido foi, por isso, julgado improcedente liminarmente, antes mesmo da citação da Fundação Cesgranrio e da União.
Processo 1086695-46.2026.4.01.3400
