A perda total de bens atingidos por incêndio não garante, por si só, ao segurado o recebimento do valor máximo previsto na apólice.
O entendimento foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso envolvendo um seguro empresarial no Amazonas.
No caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas havia reconhecido que o incêndio provocou a perda total dos bens do estabelecimento segurado e determinado o pagamento integral da cobertura, que alcançava R$ 611 mil, descontados valores já pagos pela seguradora.
Ao examinar o recurso, o ministro Raul Araújo destacou que o seguro de dano tem natureza reparatória e não pode resultar em lucro ou enriquecimento do segurado. Segundo a decisão, o valor previsto na apólice funciona como limite máximo da indenização, mas o pagamento deve corresponder ao prejuízo efetivamente verificado no momento do sinistro.
O STJ manteve o reconhecimento de que houve perda total, mas afastou a conclusão de que essa circunstância seria suficiente para obrigar automaticamente o pagamento de toda a cobertura contratada. A Corte determinou que o valor efetivo dos danos seja apurado na fase de liquidação da sentença.
Como o próprio incêndio destruiu bens e documentos que poderiam ser submetidos à perícia direta, a apuração poderá ser feita por outros elementos de prova, como notas fiscais remanescentes, levantamentos contábeis e estimativas técnicas. Os demais pontos da decisão do TJAM foram mantidos.
NÚMERO ÚNICO:0759359-14.2021.8.04.0001
