O prefeito pode ser responsabilizado por propaganda eleitoral divulgada nos canais oficiais da administração mesmo quando não tenha feito pessoalmente a publicação.
O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que manteve multa de R$ 5.320,50 aplicada a um ex-prefeito de Silvânia, em Goiás.
No caso, o perfil oficial da prefeitura no Instagram republicou um vídeo de carreata da campanha do então prefeito, que disputava a reeleição em 2024. A autoria da postagem foi assumida por uma testemunha, mas o TSE entendeu que isso não afastava a responsabilidade do chefe do Executivo, a quem cabe fiscalizar o conteúdo divulgado nos canais institucionais.
Segundo a Corte, as condutas vedadas a agentes públicos possuem natureza objetiva. Assim, não é necessário demonstrar dolo, culpa ou capacidade da publicação de alterar o resultado da eleição. Para o prefeito que também é beneficiário da propaganda, o prévio conhecimento pode ser presumido em razão da posição de comando exercida sobre a estrutura administrativa.
O TSE também destacou que a multa pode alcançar partidos, coligações e candidatos beneficiados pela conduta irregular independentemente de autorização ou anuência. Nem mesmo o curto período em que a propaganda permaneceu disponível afasta a infração, embora essa circunstância possa ser considerada na definição da penalidade.
A vice-prefeita que integrava a chapa não foi punida. No caso dela, não houve prova de participação ou conhecimento prévio da postagem, nem posição de comando sobre os canais de comunicação da prefeitura. O recurso do ex-prefeito foi rejeitado por unanimidade pelo TSE, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Processo Nº 0600703-85.2024.6.09.0031
