Estar em tratamento médico não impede desligamento de militar temporário considerado apto

Estar em tratamento médico não impede desligamento de militar temporário considerado apto

O militar temporário pode ser desligado das Forças Armadas mesmo enquanto realiza tratamento médico, desde que esteja apto para o trabalho no momento do licenciamento. O impedimento ao desligamento ocorre quando há incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho na data do ato administrativo, situação diversa do caso examinado. 

O entendimento foi adotado pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas ao rejeitar pedido de reintegração de um ex-cabo do Exército.

No caso, o militar serviu ao Exército e foi diagnosticado com tuberculose pulmonar. Ele alegou que ainda estava em tratamento quando foi licenciado. Assim, pediu a anulação do desligamento, reintegração às fileiras militares, pagamento dos soldos retroativos, retorno ao Fusex e indenização de R$ 30 mil por danos morais.

A Justiça determinou a realização de perícia médica para verificar a capacidade laboral. O exame concluiu que houve incapacidade temporária apenas na fase inicial da doença, estimada entre duas e quatro semanas após o início do tratamento, sem comprovação de incapacidade total ou permanente na data do desligamento.

Segundo a sentença, o fato de o militar continuar submetido a tratamento ambulatorial não impede o licenciamento quando não há limitação funcional. A perícia também não identificou sequelas respiratórias incapacitantes ou incapacidade laboral atual.

A juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe considerou regular o ato administrativo e destacou que o militar temporário pode ser licenciado ao término do período de serviço quando estiver apto. Com isso, foram negados os pedidos de reintegração, reforma, pagamento de vencimentos retroativos e indenização por danos morais.

A decisão ressaltou que o impedimento ao desligamento ocorre quando há incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho na data do ato administrativo. A simples continuidade de tratamento médico, sem incapacidade comprovada, não é suficiente para obrigar a permanência do militar nas Forças Armadas.

Processo 1004971-72.2025.4.01.3200

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