O valor suportado pelo empregado não deve ser utilizado para aumentar a base sobre a qual são calculadas as contribuições patronais. Significa que a empresa não deve pagar contribuição previdenciária patronal sobre a parcela descontada do salário do próprio empregado para custear plano de saúde ou odontológico.
O entendimento foi adotado pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas em ação de uma empresa contra a Receita Federal.
A discussão envolve os valores de coparticipação pagos pelos trabalhadores. A empresa sustentou que essas quantias não representam remuneração paga pelo empregador e, por isso, não deveriam integrar a base de cálculo do INSS patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros.
Ao julgar o caso, a Justiça concedeu parcialmente o pedido e afastou a cobrança dessas contribuições sobre valores descontados dos empregados para custeio de vale-transporte e de planos de assistência à saúde ou odontológica.
Na prática, a decisão distingue o salário pago pela empresa da parcela que sai da remuneração do próprio trabalhador para financiar parte do benefício. Assim, a parcela paga pelo próprio empregado não pode aumentar a base de cálculo das contribuições devidas pela empresa.
A Justiça também reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O aproveitamento dos créditos somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa Selic e sujeito à fiscalização da Receita Federal.
Processo 1017900-06.2026.4.01.3200
