Corte decidiu que mãe de crianças menores de 12 anos não precisa provar ser a única responsável pelos cuidados dos filhos; regra pode ser afastada em situações excepcionais.
A mãe de criança menor de 12 anos submetida à prisão preventiva não precisa demonstrar que é a única ou indispensável responsável pelos cuidados do filho para obter a substituição da custódia pela prisão domiciliar.
O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus de ofício a uma mulher presa preventivamente por suspeita de furto qualificado.
No caso, a acusada foi presa em flagrante em abril deste ano. Segundo os autos, ela é investigada por integrar grupo estruturado e especializado em furtos em comércios. O episódio que motivou a prisão envolveu a subtração de bens avaliados em aproximadamente R$ 250 mil, mediante atuação coordenada para distrair funcionários do estabelecimento.
Ao analisar o caso, o ministro Og Fernandes considerou que havia elementos concretos suficientes para justificar a prisão preventiva. Pesaram o modo de execução do crime, a suspeita de premeditação e a existência de investigações sobre outros delitos patrimoniais semelhantes. Para o STJ, essas circunstâncias indicavam risco de reiteração e justificavam a cautelar para garantia da ordem pública.
A controvérsia mudou, porém, quando examinada a possibilidade de prisão domiciliar. O Tribunal de Justiça havia negado o benefício porque a acusada estava longe de sua residência quando foi presa e não demonstrou ser a única responsável pelos cuidados das duas filhas menores de 12 anos. O entendimento foi afastado pelo STJ.
Segundo a Corte Superior, quando se trata da substituição de prisão preventiva pela domiciliar, a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida. Não se exige, portanto, prova de que somente a mãe possa cuidar das crianças. Essa exigência pode surgir em situação diferente, como na análise excepcional de prisão domiciliar durante a execução de uma condenação.
A regra, entretanto, não é absoluta. A prisão domiciliar pode ser afastada quando o crime tiver sido praticado com violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos ou quando existirem circunstâncias excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, que tornem inadequada a substituição.
No processo analisado, o STJ verificou que o furto atribuído à mulher não envolveu violência ou grave ameaça, não foi cometido contra seus descendentes e não havia sido demonstrada situação excepcional capaz de impedir a aplicação da medida. O simples fato de ela ter sido presa longe de casa e de as crianças estarem naquele momento sob os cuidados de terceiros não foi considerado suficiente para afastar a proteção.
Og Fernandes não conheceu formalmente do habeas corpus por considerá-lo substitutivo do recurso adequado, mas identificou a ilegalidade e concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva pela domiciliar. O juiz de primeiro grau poderá estabelecer outras medidas cautelares simultaneamente e, se surgirem fundamentos concretos, permanece possível a decretação de nova prisão.
Processo 0323275-37.2026.3.00.0000
