Cuidados maternos são presumidos para substituir prisão preventiva por domiciliar, diz STJ

Cuidados maternos são presumidos para substituir prisão preventiva por domiciliar, diz STJ

Corte decidiu que mãe de crianças menores de 12 anos não precisa provar ser a única responsável pelos cuidados dos filhos; regra pode ser afastada em situações excepcionais.

A mãe de criança menor de 12 anos submetida à prisão preventiva não precisa demonstrar que é a única ou indispensável responsável pelos cuidados do filho para obter a substituição da custódia pela prisão domiciliar.

O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus de ofício a uma mulher presa preventivamente por suspeita de furto qualificado.

No caso, a acusada foi presa em flagrante em abril deste ano. Segundo os autos, ela é investigada por integrar grupo estruturado e especializado em furtos em comércios. O episódio que motivou a prisão envolveu a subtração de bens avaliados em aproximadamente R$ 250 mil, mediante atuação coordenada para distrair funcionários do estabelecimento.

Ao analisar o caso, o ministro Og Fernandes considerou que havia elementos concretos suficientes para justificar a prisão preventiva. Pesaram o modo de execução do crime, a suspeita de premeditação e a existência de investigações sobre outros delitos patrimoniais semelhantes. Para o STJ, essas circunstâncias indicavam risco de reiteração e justificavam a cautelar para garantia da ordem pública.

A controvérsia mudou, porém, quando examinada a possibilidade de prisão domiciliar. O Tribunal de Justiça havia negado o benefício porque a acusada estava longe de sua residência quando foi presa e não demonstrou ser a única responsável pelos cuidados das duas filhas menores de 12 anos. O entendimento foi afastado pelo STJ.

Segundo a Corte Superior, quando se trata da substituição de prisão preventiva pela domiciliar, a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida. Não se exige, portanto, prova de que somente a mãe possa cuidar das crianças. Essa exigência pode surgir em situação diferente, como na análise excepcional de prisão domiciliar durante a execução de uma condenação.

A regra, entretanto, não é absoluta. A prisão domiciliar pode ser afastada quando o crime tiver sido praticado com violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos ou quando existirem circunstâncias excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, que tornem inadequada a substituição.

No processo analisado, o STJ verificou que o furto atribuído à mulher não envolveu violência ou grave ameaça, não foi cometido contra seus descendentes e não havia sido demonstrada situação excepcional capaz de impedir a aplicação da medida. O simples fato de ela ter sido presa longe de casa e de as crianças estarem naquele momento sob os cuidados de terceiros não foi considerado suficiente para afastar a proteção.

Og Fernandes não conheceu formalmente do habeas corpus por considerá-lo substitutivo do recurso adequado, mas identificou a ilegalidade e concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva pela domiciliar. O juiz de primeiro grau poderá estabelecer outras medidas cautelares simultaneamente e, se surgirem fundamentos concretos, permanece possível a decretação de nova prisão.

Processo 0323275-37.2026.3.00.0000

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