STJ anulou processo desde a fase de resposta escrita ao concluir que, diante da inércia do advogado, deveria ter sido nomeado defensor para assegurar a apresentação da defesa.
O silêncio do advogado, ainda que regularmente intimado e ciente da tramitação do processo, não autoriza o Judiciário a simplesmente considerar encerrada uma etapa destinada à defesa do acusado.
Com esse entendimento, o Ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular, em relação a um dos réus, os atos praticados desde a fase de apresentação da resposta escrita e determinar a nomeação de defensor.
O caso tem origem em ação penal na qual, após diversas tentativas de localização do acusado, o processo chegou a ser suspenso com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, porém, a suspensão foi afastada porque o Tribunal identificou a existência de procuração anteriormente concedida a advogado, determinando que o profissional apresentasse a resposta preliminar.
Apesar da intimação, a defesa não foi apresentada. O Tribunal de origem registrou que o advogado havia acessado eletronicamente o processo mais de 15 vezes e interpretou o silêncio como comportamento deliberado. Depois de novas providências e do transcurso dos prazos sem manifestação, considerou superada a fase de apresentação da resposta escrita e deu prosseguimento à ação penal.
A defesa levou a questão ao STJ alegando, entre outros pontos, que a procuração havia sido concedida em 2020, ainda durante a fase investigatória, e não poderia ser utilizada para considerar o advogado constituído na ação penal posterior. Também sustentou que a denúncia não poderia ter sido recebida sem que o acusado tivesse apresentado a defesa preliminar prevista na Lei 8.038/1990. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício.
Ao examinar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior não identificou ilegalidade evidente na utilização da procuração. Para o relator, os termos do mandato demonstravam a intenção de conferir poderes amplos ao advogado para representar o acusado em inquéritos, procedimentos investigatórios e processos criminais.
O problema, segundo o STJ, ocorreu quando o processo avançou sem que a resposta escrita tivesse sido efetivamente apresentada. Para o ministro, depois de constatada a inércia e esgotado o prazo concedido para regularização da defesa, a providência necessária era nomear um defensor para praticar o ato, e não simplesmente declarar superada aquela etapa processual.
A decisão estabelece, assim, uma diferença entre dar oportunidade para o advogado se manifestar e assegurar que o acusado efetivamente tenha defesa em uma etapa processual em que ela é exigida. Mesmo diante da ciência do profissional e de sua opção pelo silêncio, o direito de defesa do réu não poderia ser sacrificado pela inércia de quem deveria representá-lo.
Sebastião Reis Júnior reconsiderou decisão anterior que não havia conhecido do habeas corpus e concedeu a ordem. Com isso, o processo foi anulado, exclusivamente em relação ao paciente, desde a fase de apresentação da resposta escrita, devendo ser nomeado defensor para que o ato seja realizado antes do prosseguimento da ação penal.
