TRF1 não conheceu de reexame obrigatório de sentença favorável a médica aposentada e destacou que a determinação feita pelo juízo de origem não vincula o Tribunal quando ausentes os requisitos legais.
Sentença proferida contra a União não está automaticamente sujeita à remessa necessária. Quando a condenação ou o proveito econômico for certo e líquido e inferior a mil salários mínimos, o reexame obrigatório é dispensado.
Com esse fundamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não conheceu da remessa de uma sentença que havia reconhecido diferenças remuneratórias em favor de uma médica aposentada.
No caso, a Justiça Federal julgou procedente ação para determinar que a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas fosse paga à servidora aposentada, submetida ao regime de 40 horas semanais, considerando o valor do ponto equivalente ao dobro daquele previsto em lei para médicos sujeitos à jornada de 20 horas, observadas a mesma classe e o padrão em que ocorreu a aposentadoria.
A sentença também condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias anteriores. Como se trata de relação de trato sucessivo, foi afastada a prescrição do próprio direito, incidindo apenas a prescrição sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao receber o processo, entretanto, o desembargador federal Marcelo Albernaz examinou inicialmente se a sentença deveria efetivamente passar pelo duplo grau obrigatório. O relator lembrou que o Código de Processo Civil dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico contra a União e suas autarquias e fundações de direito público for inferior a mil salários mínimos.
Além da ação estar muito abaixo do limite legal, o relator considerou que a própria natureza da condenação permite concluir, com segurança suficiente, que o benefício econômico obtido pela médica não tem potencial para alcançar o patamar de mil salários mínimos.
O TRF1 ressaltou ainda que não basta o juiz de primeiro grau declarar na sentença que ela está sujeita à remessa necessária. Segundo a decisão, o duplo grau obrigatório decorre diretamente da lei, cabendo ao próprio Tribunal verificar a presença dos requisitos. Assim, uma determinação de remessa feita na origem não obriga a Corte a reexaminar o processo quando a hipótese estiver dentro das exceções previstas pelo CPC.
Com o reconhecimento da inadequação da remessa, o relator também deixou de analisar o mérito da controvérsia sobre o cálculo da gratificação. Isso porque, inexistindo reexame obrigatório, a matéria decidida em primeiro grau não é automaticamente devolvida ao Tribunal.
Processo 1104138-15.2023.4.01.3400
