Pedidos de dano moral por eventual invalidação de cartão consignado ficam no aguardo do STJ

Pedidos de dano moral por eventual invalidação de cartão consignado ficam no aguardo do STJ

TJAM suspendeu recurso de consumidora após o STJ determinar paralisação nacional de processos que discutem validade do cartão consignado, dever de informação e dano moral em caso de eventual invalidação.

Pedidos de reconhecimento de dano moral decorrentes da eventual invalidação de contratos de cartão de crédito consignado abrangidos pela controvérsia nacional terão de aguardar uma definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A aplicação dessa suspensão levou o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) a interromper o julgamento de embargos apresentados por uma consumidora que tenta reverter decisão que reconheceu como regular a contratação.

No caso, a ação havia sido julgada improcedente e a decisão foi mantida em grau de apelação. O acórdão considerou regular o negócio porque o contrato apresentado pelo banco era claro, estava assinado pela consumidora e havia comprovação de que o valor contratado fora disponibilizado.

A consumidora, entretanto, apresentou embargos de declaração sustentando que o julgamento deixou de observar critérios estabelecidos pelo próprio TJAM em incidente de demandas repetitivas sobre cartão consignado. Segundo ela, acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade em que os descontos podem não ser suficientes para quitar a dívida diante da incidência dos encargos do crédito rotativo.

A defesa argumenta ainda que não bastaria a existência de um contrato assinado. Seria necessário demonstrar que a consumidora recebeu informações claras sobre a forma de quitação da dívida, acesso às faturas, desconto do valor mínimo e incidência de encargos sobre o saldo não pago. Também questiona a assinatura digital utilizada no negócio e sustenta não ter sido demonstrada a ciência integral dos termos da contratação.

Com os embargos, a consumidora pretende modificar o resultado anterior para que o cartão de crédito consignado seja convertido em empréstimo comum, além de obter reparação por danos materiais e morais. O TJAM, porém, não examinou agora se esses argumentos são procedentes.

A desembargadora Carla Maria Santos dos Reis considerou que a solução dos embargos depende justamente de questões que estão sob análise do STJ. Uma delas envolve os parâmetros para determinar quando um contrato de cartão consignado é válido ou abusivo, especialmente nas situações em que o consumidor afirma ter pretendido contratar um empréstimo consignado comum ou quando a dívida se prolonga porque os descontos mensais não conseguem amortizá-la diante dos juros rotativos.

O STJ também deverá estabelecer o que acontece quando essa contratação for considerada inválida: se as partes devem retornar à situação anterior, se o cartão deve ser convertido em empréstimo consignado ou se suas cláusulas deverão ser revistas. Outra questão diretamente relacionada ao processo amazonense é saber se a invalidação do negócio, nessas circunstâncias, gera por si só dano moral indenizável.

A Segunda Seção do STJ determinou, em questão de ordem julgada em 8 de abril de 2026, a suspensão em todo o país dos processos pendentes que discutam as matérias submetidas aos repetitivos, ressalvados os cumprimentos de sentença. Por essa razão, o TJAM determinou o sobrestamento do processo da consumidora, inclusive dos embargos, até o julgamento das controvérsias pela Corte Superior ou nova deliberação.

Processo 0025594-20.2025.8.04.9001

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