O Banco Bradesco foi condenado pela Justiça do Amazonas a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma cliente após incluir seguro de R$ 1.236,96 em contrato de empréstimo sem que ela tivesse manifestado vontade de contratar o serviço. A cobrança foi considerada venda casada, e o banco também terá de restituir em dobro o valor cobrado pelo seguro.
A sentença foi proferida pelo juiz Cássio André Borges dos Santos, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível de Manaus. O magistrado concluiu que o seguro não era um serviço inerente ao empréstimo e que não houve manifestação de vontade da consumidora para sua contratação.
A cliente havia procurado a instituição financeira para contratar um empréstimo pessoal. Conforme relatou na ação, pretendia exclusivamente obter crédito e somente ao analisar posteriormente o contrato percebeu a inclusão do produto denominado “Seguro Proteção Financeira”, no valor de R$ 1.236,96.
Segundo a petição inicial, o valor efetivamente disponibilizado à consumidora foi de R$ 15 mil, enquanto a operação alcançou R$ 16.790,73. O seguro representava aproximadamente 7,37% da operação e foi incorporado ao financiamento, sendo diluído nas prestações mensais.
A consumidora sustentou que não recebeu explicação clara sobre o seguro nem teve possibilidade real de recusá-lo. Alegou que pretendia contratar somente o empréstimo e que o serviço adicional foi inserido em contrato de adesão sem consentimento livre, expresso e informado.
Ao julgar o caso, a Justiça reconheceu a irregularidade. Na sentença, o juiz considerou “evidente a inclusão indevida” da tarifa de seguro, destacando que a consumidora não manifestou vontade de contratar o serviço e que ele não era intrínseco ao contrato de empréstimo.
Para o magistrado, não ter sido facultado à cliente alterar uma cláusula contratual que lhe trouxe ônus caracterizou violação a direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor. A relação entre banco e cliente também foi submetida às regras do CDC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além do valor nominal do seguro, há outro aspecto financeiro envolvido. A cliente alegou que os R$ 1.236,96 foram incorporados ao financiamento e, dessa forma, passaram a sofrer incidência de juros juntamente com a operação de crédito.
A cobrança indevida levou o juiz a determinar a restituição em dobro. Assim, o Bradesco foi condenado a devolver R$ 2.473,92, acrescidos de juros e correção monetária. O valor corresponde ao dobro dos R$ 1.236,96 cobrados pelo seguro.
A condenação não ficou restrita à devolução do dinheiro. O magistrado também reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando presentes a falha na prestação do serviço, o ato ilícito e o prejuízo causado à consumidora. A indenização foi arbitrada em R$ 10 mil, também sujeita à atualização estabelecida na sentença.
Na petição inicial, a autora sustentou que a inclusão do seguro aumentou indevidamente o custo do empréstimo e das parcelas e comprometeu a confiança depositada na instituição financeira. O juiz acolheu a existência do dano e fixou a indenização por ofensas a direitos de personalidade.
Processo nº 0074461-54.2026.8.04.1000.
