Eletricista aposentado poderá manter plano de saúde de empregados ativos da CPFL

Eletricista aposentado poderá manter plano de saúde de empregados ativos da CPFL

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e da Fundação Cesp contra a condenação a manter o plano de saúde de um eletricista aposentado nos mesmos padrões oferecidos aos trabalhadores ativos. Ao afastar a alegação da empresa de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, o colegiado observou que a discussão envolve pedido vinculado à relação de trabalho.

Plano teria aumento de mais 5.000%

Depois de trabalhar 37 anos para a CPFL, o eletricista, de Botucatu (SP), disse que, ao ser dispensado, a empresa informou que ele poderia manter o benefício, desde que aderisse ao plano oferecido aos aposentados. Contudo, ao procurar a Vivest, operadora do serviço, descobriu que a única opção era um plano cuja mensalidade para ele e seus dependentes chegava a R$ 6.735, acrescida de coparticipação. No plano anterior, ele pagava cerca de R$ 123, e a nova mensalidade equivaleria a um aumento de mais de 5.000%.

Na ação, ele alegou que a opção oferecida aos aposentados não preservava as mesmas condições de custeio previstas na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998). Argumentou ainda que o valor era incompatível com sua aposentadoria, de aproximadamente R$ 4 mil mensais

A empresa, por sua vez, sustentou que o fato de a Vivest prestar serviços de assistência à saúde não exclui sua qualidade de entidade privada de previdência complementar e que, em razão dessa autonomia, não deve figurar como parte em ações propostas na Justiça do Trabalho.

Mudança comprometeria subsistência do trabalhador

A 2ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) afastou a alegação de incompetência, mas negou a pretensão do eletricista. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), entretanto, condenou a Cesp a manter o empregado e seus dependentes no mesmo plano médico que ele desfrutava na atividade, com as mesmas condições de cobertura e custeio. Para o TRT, impor ao eletricitário aposentado um novo plano com valores mais altos comprometia sua renda e contrariava a lei que regula a matéria, que garante aos aposentados que contribuíram por um longo período a manutenção dos planos em valores razoáveis.

Ao recorrer ao TST, a CPFL e a Cesp insistiram no argumento da incompetência da Justiça do Trabalho.

Discussão tem origem no contrato de trabalho

A relatora, ministra Morgana de Almeida, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese de observância obrigatória no sentido de que ações relacionadas a planos de saúde de autogestão empresarial devem ser julgadas pela Justiça comum, exceto quando o benefício estiver previsto no contrato de trabalho ou em norma coletiva. Nesses casos, a competência permanece com a Justiça do Trabalho.

Nesse aspecto, o TRT concluiu que a discussão tem origem direta no contrato de trabalho. Para a relatora, modificar essa a conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

Processo: Ag-AIRR-0010262-25.2022.5.15.0089

Com informações do TST

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