O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um habeas corpus impetrado para combater a demora de um tribunal na apreciação de pedido urgente não pode, depois de sanada a omissão, ser ampliado para discutir o mérito da prisão.
Segundo a Corte, a decisão posteriormente proferida pelo tribunal de origem constitui um novo ato coator e deve ser questionada por meio de outro habeas corpus.
O entendimento foi aplicado no Habeas Corpus n.º 1.113.625, do Amazonas, analisado pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin. O caso envolve uma prisão civil relacionada à execução de dívida alimentar.
Inicialmente, o habeas corpus foi apresentado ao STJ porque o Tribunal de Justiça do Amazonas ainda não havia se manifestado sobre o pedido de liminar formulado pela defesa. Ao examinar a impetração, a Presidência da Corte Superior reconheceu que a ausência injustificada de decisão sobre a medida urgente caracterizava constrangimento ilegal decorrente da demora na prestação jurisdicional.
A ordem foi concedida parcialmente, com uma finalidade específica: determinar que o TJAM apreciasse o pedido de liminar que permanecia pendente. Naquele momento, o STJ não examinou a legalidade da prisão civil nem as alegações relacionadas ao débito alimentar, pois essas questões ainda não haviam sido apreciadas pelo Tribunal de origem.
Após o cumprimento da determinação, o TJAM analisou e indeferiu a liminar. A defesa, então, apresentou uma petição no mesmo habeas corpus e pediu que o STJ passasse a examinar os demais argumentos da impetração, entre eles os questionamentos contra o decreto prisional e a execução dos alimentos.
O ministro Herman Benjamin não conheceu do novo pedido. Conforme explicou, a atuação do STJ naquele processo havia sido limitada à correção da omissão do Tribunal local. Com a apreciação da liminar pelo TJAM, ainda que o resultado tenha sido contrário ao interesse do paciente, a prestação jurisdicional buscada no habeas corpus foi integralmente cumprida.
A decisão distingue a demora em apreciar um pedido da decisão tomada após essa apreciação. No primeiro momento, o ato apontado como ilegal era a omissão do Tribunal, que ainda não havia se pronunciado sobre a urgência. Depois do indeferimento da liminar, surgiu uma nova situação jurídica: a defesa passou a questionar o próprio conteúdo da decisão e a consequente manutenção da prisão civil.
Segundo o STJ, esse indeferimento representa um novo ato coator, inexistente na data em que o habeas corpus original foi impetrado. Por esse motivo, não seria possível acrescentar ao processo já julgado uma discussão que não integrava o seu objeto inicial.
A Corte também destacou que o exame direto da prisão civil, antes de uma manifestação do TJAM sobre o tema, configuraria indevida supressão de instância. Isso ocorreria porque o STJ analisaria uma questão que ainda não havia sido previamente decidida pelo Tribunal competente na origem.
Com a posterior manifestação do TJAM, a exigência de prévia análise passou a estar atendida. No entanto, para contestar o novo pronunciamento judicial, a defesa deverá impetrar outro habeas corpus, indicando como ato coator a decisão que indeferiu a liminar e manteve a prisão.
Para o ministro Herman Benjamin, não cabe aditar ou formular pedido incidental em habeas corpus cujo julgamento já se encerrou dentro dos limites existentes no momento da impetração. A mudança do quadro processual, portanto, não amplia automaticamente o objeto do processo anterior.
A decisão não avaliou se a prisão civil é legal ou se o débito alimentar autoriza a continuidade da medida. O STJ apenas definiu a via processual adequada para esse questionamento: a matéria deverá ser apresentada em um novo habeas corpus, dirigido especificamente contra a decisão superveniente do Tribunal de Justiça do Amazonas.
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