Gestante receberá R$ 5 mil após erro na administração de medicamento em hospital

Gestante receberá R$ 5 mil após erro na administração de medicamento em hospital

Um hospital privado em Natal (RN) foi condenado após administrar medicação incorreta no soro de uma paciente gestante, que buscava tratamento para reposição de ferro. Na sentença, a juíza Ana Cláudia Florêncio, do 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, reconheceu a gravidade da falha no atendimento e determinou a restituição de R$ 934,45, além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo relatado, a paciente encontra-se em período gestacional, sob acompanhamento pré-natal. Em razão de um quadro de deficiência de ferro, condição que eleva riscos de parto prematuro e prejuízos ao desenvolvimento fetal, a médica que a acompanha prescreveu o tratamento específico com Ferinject. Em dezembro de 2025, a autora compareceu ao hospital requerido para a aplicação do medicamento, pagando a quantia de R$ 934,45. Relatou, contudo, que no momento da aplicação, o soro já veio na cor marrom, ou seja, já com o medicamento diluído.

Ela alegou que pediu para ver o frasco do medicamento, sendo negado pela técnica de enfermagem com a justificativa de que já tinha jogado fora e que a paciente não tinha pedido antes para ver. Desconfiada da conduta, a gestante enviou um e-mail à ouvidoria do hospital solicitando informações do medicamento que estava sendo aplicado. Afirmou, além disso, que não foi apresentada a identificação do medicamento administrado, seja por meio da ampola, frasco ou qualquer outro meio visual que lhe permitisse conferir o remédio prescrito.

A paciente disse, ainda, que o hospital requerido respondeu os e-mails, admitindo que é direito do paciente a conferência da medicação, e confirmando que o medicamento administrado foi o Noripurum ao invés do Ferinject, comprometendo-se, ainda, a realizar o estorno imediato do valor pago, o que não foi realizado. Após exame subsequente, realizado em janeiro de 2026, constatou regressão dos níveis de ferritina da autora. Ao final, requereu a restituição, em dobro ou simples, do valor adimplido e indenização por danos morais.

O hospital apresentou manifestação nos autos, ofertando acordo no valor global de R$ 1 mil, e sustentando que a divergência medicamentosa não produziu prejuízo clínico relevante, pois ambos os medicamentos administrados possuem finalidade terapêutica semelhante e não acarretam risco à autora. A paciente, em manifestação espontânea, recusou expressamente a proposta de acordo, reiterando os pedidos iniciais e requerendo o prosseguimento do processo.

Gravidade da falha no atendimento

Responsável pela análise dos autos, a magistrada evidenciou que a empresa não produziu prova técnica que contestasse os fatos narrados e, em sua manifestação, limitou-se a afirmar que ambos os medicamentos possuem finalidade terapêutica semelhante. Dessa forma, a juíza ressaltou que tal argumento é considerado insuficiente para afastar a falha na prestação do serviço, especialmente considerando-se o reconhecimento do equívoco pela própria instituição e a regressão nos níveis de ferritina da parte autora.

“Verifico que houve prestação inadequada do serviço hospitalar, com erro na administração de medicamento, violação ao dever de informação e ausência de atendimento pós-procedimento, fatos que superam os limites do mero aborrecimento, sobretudo porque envolve gestante em acompanhamento pré-natal. A necessidade de segurança reforçada em ambiente hospitalar, e a especial vulnerabilidade da gestante, agravam a falha, justificando reparação moral”, afirmou a juíza Ana Cláudia Florêncio.

Por fim, a magistrada explicou que, “embora o serviço tenha sido inadequadamente prestado, não se trata de cobrança indevida, mas de contratação efetiva cuja execução se deu de forma incorreta. Tampouco se verifica má-fé inequívoca, elemento indispensável para restituição em dobro, se tornando cabível apenas a devolução simples do valor. Em relação ao dano moral, mostra-se configurado diante da negligência, da quebra do dever de segurança e da vulnerabilidade específica da autora gestante, impondo a compensação proporcional”.

Com informações do TJ-RN

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