Licença médica não impede exame judicial de atividades exercidas por servidor durante afastamento

Licença médica não impede exame judicial de atividades exercidas por servidor durante afastamento

No caso examinado, a ação proposta pelo Ministério Público Federal sustenta que um servidor público federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, teria utilizado sucessivas licenças médicas para permanecer em outro estado enquanto frequentava regularmente um curso superior presencial.

Em análise preliminar, o magistrado entendeu estarem presentes indícios suficientes para deferir a indisponibilidade de bens, ressaltando que a medida possui natureza cautelar e não representa julgamento definitivo sobre a existência de ato de improbidade administrativa.

Decisão proferida em ação de improbidade administrativa aponta que a apresentação de atestados médicos não impede o Judiciário de analisar a compatibilidade entre a incapacidade alegada e outras atividades desenvolvidas pelo agente público, quando houver indícios de desvio de finalidade. 

A utilização de licença médica por servidor público não impede que a Justiça examine as atividades exercidas durante o período de afastamento quando houver indícios de que a incapacidade alegada possa ser incompatível com a conduta efetivamente desenvolvida.

Esse entendimento emergiu em decisão proferida no âmbito de uma ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que discute suposto desvio de finalidade na utilização de licenças para tratamento de saúde de um servidor no Amazonas. 

Na análise da tutela de urgência, o juiz observou que a controvérsia não se limita à existência de atestados médicos regularmente apresentados ou homologados. O ponto central passou a ser a verificação da compatibilidade entre a incapacidade invocada para o exercício das atribuições do cargo e a realização, no mesmo período, de outras atividades que, em tese, poderiam revelar situação fática distinta da alegada.

Segundo a decisão, essa análise é especialmente relevante quando os elementos apresentados na ação indicam possível desvio de finalidade na utilização das licenças médicas, com potencial percepção de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público. Em juízo preliminar, o magistrado considerou presentes indícios suficientes para reconhecer a plausibilidade da tese apresentada pelo MPF, sem antecipar qualquer conclusão definitiva sobre a responsabilidade do servidor.

Com esse fundamento, foi determinada a indisponibilidade de bens do réu até o limite indicado na ação, como medida cautelar destinada exclusivamente a assegurar eventual ressarcimento ao erário, caso a pretensão do Ministério Público seja acolhida ao final do processo. O magistrado ressaltou que a medida não representa julgamento antecipado da ação de improbidade, que seguirá com a produção de provas e análise do mérito.

PROCESSO: 1044203-28.2024.4.01.3200

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