Ao manter provisoriamente uma arara-canindé com sua tutora, o desembargador federal Eduardo Martins, relator do caso no TRF1, destacou que a adquirente apresentou documentação formal da compra e que, naquele momento processual, não havia prova inequívoca de sua participação em eventual irregularidade do fornecedor.
Contra essa decisão, o IBAMA interpôs Recurso Especial ao STJ.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) interpôs Recurso Especial para tentar reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve, em caráter provisório, uma arara-canindé sob os cuidados de sua tutora durante o andamento do processo.
A autarquia pretende que a controvérsia seja analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde busca o reconhecimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na adoção de medidas decorrentes do poder de polícia ambiental.
O recurso, entretanto, ainda depende de exame de admissibilidade pelo próprio TRF1.
A decisão recorrida foi proferida pela Quinta Turma do TRF1 ao reformar entendimento da primeira instância. O colegiado concluiu que, naquele momento processual, estavam presentes os requisitos para impedir a apreensão imediata da ave, permitindo que ela permanecesse com a tutora até o julgamento definitivo da ação.
Entre os fundamentos apontados pelo tribunal estão a apresentação de nota fiscal e certificado de origem, a inexistência de prova inequívoca de má-fé na aquisição, o período de convivência superior a dois anos, o acompanhamento veterinário e a informação de que o animal exerceria função terapêutica para a proprietária.
No Recurso Especial, o IBAMA sustenta que a decisão judicial invadiu esfera de competência exclusiva da Administração Pública. Segundo a autarquia, os documentos do processo indicam que a arara teria origem em criadouro cuja atividade havia sido embargada, circunstância que justificaria a adoção das medidas administrativas previstas na legislação ambiental.
O órgão afirma ainda que a alegada boa-fé da adquirente e o vínculo afetivo desenvolvido com o animal não são suficientes, por si sós, para afastar a incidência das normas de proteção da fauna nem impedir a atuação fiscalizatória do Estado.
A Procuradoria Federal argumenta que cabe ao IBAMA exercer o poder de polícia ambiental, incluindo a fiscalização, apreensão de animais e aplicação das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais e no Decreto nº 6.514/2008.
Para o órgão, o Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos, mas não substituir a avaliação técnica da autoridade ambiental quanto às medidas necessárias para a proteção da fauna. O recurso também invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça em defesa dessa interpretação e sustenta que a manutenção da decisão do TRF1 pode comprometer a efetividade da fiscalização ambiental.
O processo encontra-se concluso no TRF1 para análise da admissibilidade do Recurso Especial. Caso o recurso seja admitido, caberá ao Superior Tribunal de Justiça decidir se a atuação do Judiciário, ao impedir a apreensão da arara durante a tramitação da ação, respeitou os limites do controle judicial sobre atos administrativos praticados pelo IBAMA no exercício de seu poder de polícia ambiental.
