Uma fornecedora de produtos terá de indenizar, por danos morais e materiais, um homem após o envio de um forno de pizza de modelo diferente do solicitado e com defeito. Na sentença, o 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim reconheceu a violação aos direitos da personalidade do autor.
O autor relatou ter adquirido um forno de pizza junto à parte ré, especificando que desejava um equipamento compatível com gás natural encanado. Ao receber o item percebeu que, além de ser de modelo diferente, o produto não funcionava. O homem então informou o problema à empresa, que o orientou a procurar assistência técnica.
Mesmo após retirar o forno da assistência autorizada, o produto continuou sem funcionar. O consumidor ainda foi informado que, para receber uma visita do técnico autorizado, deveria pagar uma taxa de R$ 150,00 apenas pela visita. Somente algumas semanas depois, a fornecedora autorizou a visita de um técnico à residência do autor.
Ao utilizar o forno depois do reparo feito pelo técnico, os botões do produto derreteram, assim como as pizzas ficaram queimadas. Diante disso, o homem solicitou à Justiça indenização por danos materiais, bem como compensação por danos morais. Em sua defesa, a fornecedora do produto sustentou que o forno é compatível com gás natural e GLP, inexistindo erro no envio, e que “os problemas decorreram de condições inadequadas de uso”, apresentando laudo técnico.
Vício do produto
Ao analisar o caso, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex apontou a existência da relação de consumo entre as partes. Além disso, destacou a comprovação das falhas apresentadas pelo produto desde a primeira utilização, circunstância corroborada pelo histórico de atendimentos e encaminhamentos à assistência técnica. O laudo técnico apresentado pela também foi considerado genérico pelo magistrado.
“Não há no documento qualquer demonstração concreta, individualizada e inequívoca de conduta do consumidor apta a caracterizar mau uso, limitando-se a indicar hipóteses abstratas. Ademais, trata-se de prova produzida no âmbito da própria cadeia do fornecedor, não sendo apta, por si só, a comprovar a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, do CDC”, destacou o juiz, que também reforçou as inúmeras tentativas frustradas de conserto do produto.
Assim, ele garantiu ao cliente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a restituição da quantia paga devidamente atualizada. O pedido de indenização por danos morais também foi acolhido diante da “demora excessiva e injustificada na solução do seu problema”, tendo como base a jurisprudência relacionada aos danos à personalidade. Portanto, a empresa fornecedora do forno foi condenada a restituir o autor, no valor de R$ 1.013,65, a título de danos materiais, além do pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
Com informações do TJ-RN
