Justiça determina devolução em dobro de valor por celular não entregue, mas nega indenização por danos morais

Justiça determina devolução em dobro de valor por celular não entregue, mas nega indenização por danos morais

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte manteve a condenação de uma empresa de varejo multinacional, após uma cliente comprar um smartphone no site e não receber o produto. Com isso, os juízes integrantes fixaram a sentença que determinou a restituição do valor em dobro do aparelho celular, mas negaram o pedido de compensação por danos morais, ao entenderem que a situação configura mero aborrecimento cotidiano.

De acordo com os autos, em julho de 2025, a cliente adquiriu um smartphone no valor de R$ 665,55 no site da empresa de varejo, por meio da opção de retirada na loja física. Porém, alega não ter recebido o produto, estando impedida de efetuar nova compra, em razão da primeira compra ter consumido todo seu limite de crédito. Na contestação, a parte ré sustenta que disponibilizou um vale compras no valor do aparelho celular, considerando incabível o pedido de indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz de primeira instância determinou a restituição em dobro do valor efetuado pelo produto, negando pedido de compensação por danos morais. Entretanto, a cliente interpôs recurso sustentando a comprovação da falha na prestação do serviço por parte da empresa, a partir da não entrega do produto, além da inexistência de prova de que o vale compras foi efetivamente disponibilizado e aceito pela autora. Por fim, sustentou o abalo sofrido diante da conduta ilícita da loja de varejo.

Aborrecimento corriqueiro

Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Turma Recursal, Welma Maria Ferreira, evidenciou não existir nos autos elementos que demonstrem a realização de novo negócio jurídico entre as partes de forma consensual, destacando que a empresa promoveu o creditamento de forma unilateral. “No âmbito do direito privado rege a autonomia da vontade, a boa-fé e a liberdade contratual. No caso dos autos, a empresa não demonstrou a existência de fato extintivo do direito obrigacional da consumidora que justificasse as suas alegações. Por outro lado, não é possível afirmar que este fato, por si só, leva à condenação da loja em danos morais”, esclareceu a relatora.

A magistrada destacou que o fato discutido nos autos tratou de um mero transtorno ou aborrecimento corriqueiro. Além disso, segundo o entendimento apresentado pela juíza Welma Maria Ferreira, não há comprovação nos autos que a cliente sofreu abalo aos direitos de personalidade suficientes à condenação em danos morais, ou quaisquer outras consequências advindas do ato da empresa.

“Com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, o desprovimento do pedido de arbitramento de indenização por danos morais é medida acertada que se impõe. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida”, ressaltou a juíza relatora.

 

Com informações do TJ-RN

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