Decisão do TJAM relatada pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, definiu que a perda de um cargo público em razão da anulação de um concurso não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao concluir que a Administração Pública age no estrito cumprimento do dever legal quando desfaz nomeações decorrentes de certames posteriormente declarados ilegais.
A decisão foi proferida no julgamento de um agravo interno interposto por um ex-servidor que buscava reformar decisão anterior e condenar um município ao pagamento de indenização. Ele alegava que sua exoneração, determinada após o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) reconhecer a ilegalidade do concurso público, interrompeu abruptamente seu projeto de vida e lhe causou danos morais.
Ao rejeitar o recurso, o TJAM ressaltou que a Administração Pública possui o poder-dever de anular atos ilegais, conforme o princípio da autotutela administrativa consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a Corte, a exoneração decorreu exclusivamente do cumprimento de decisão do TCE-AM, proferida no exercício de sua competência constitucional de fiscalização, não havendo conduta ilícita por parte do Município.
Os desembargadores observaram que a anulação de um concurso público maculado por vícios de legalidade impede o reconhecimento de direito adquirido à permanência no cargo. Ainda que a exoneração produza consequências pessoais e profissionais para o servidor, isso não basta para caracterizar dano moral indenizável quando a Administração apenas corrige um ato considerado ilegal.
O acórdão também destacou que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o desfazimento de nomeações decorrentes de concursos inválidos não configura ato ilícito do Estado. Sem a presença desse requisito, inexiste fundamento para responsabilização civil e para o pagamento de indenização por danos morais.
Processo 0012892-42.2025.8.04.9001
