O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os embargos de declaração apresentados por um fundo de investimento e manteve a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes. A decisão reafirma que o novo credor não comprovou ter realizado notificação válida da cessão do crédito antes da negativação.
O caso teve origem em uma ação na qual a consumidora contestou a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito após a dívida ter sido transferida para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) Multisegmentos NPL Ipanema VI. Em julgamento anterior, o TJAM concluiu que a comunicação sobre a cessão foi encaminhada para um endereço eletrônico diferente daquele informado pela cliente no contrato, tornando a notificação ineficaz e a negativação irregular.
Ao analisar os embargos de declaração, a Primeira Câmara Cível entendeu que a empresa pretendia apenas rediscutir o mérito da decisão, hipótese incompatível com esse tipo de recurso. Segundo a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, o acórdão já havia enfrentado expressamente a controvérsia ao concluir que não existia prova idônea de que a consumidora tivesse sido validamente comunicada sobre a transferência do crédito.
O colegiado também destacou que a exigência prevista no artigo 290 do Código Civil não é satisfeita pela simples alegação de envio de mensagem eletrônica. Para os desembargadores, é indispensável demonstrar que a comunicação foi encaminhada por meio efetivamente vinculado ao devedor, de modo a assegurar sua ciência acerca da mudança do credor.
Com a rejeição dos embargos, permanece válida a decisão que determinou a retirada do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para o TJAM, a ausência de notificação válida da cessão do crédito impede que o novo credor promova a negativação do consumidor, ainda que a dívida em si possa continuar sendo exigida pelos meios legalmente cabíveis.
Processo 0025222-71.2025.8.04.9001
