Custeio de despesas da Unimed Manaus ainda se mantém pela Central Nacional do Plano

Custeio de despesas da Unimed Manaus ainda se mantém pela Central Nacional do Plano

A Unimed Manaus pediu o obteve, em 2019, do juízo da 16ª Vara Cível de Manaus ordem judicial para que a Central Nacional Unimed procedesse ao custeio das despesas assistenciais destinadas à manutenção dos procedimentos médicos-hospitalares dos paciente usuários consumidores do Sistema Unimed. A disputa judicial entre as Unimeds ainda persiste, com a interposição de recursos, o mais recente, o de nº 4003312-30.2020.8.04.0000, em que foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil. 

O pedido inaugural, da Unimed Manaus, foi amparado no princípio de que embora haja independência financeira de cada Cooperativa Singular, há uma relação de colaboração entre as unidades desse sistema de saúde, observado o dever de colaboração recíproca com as demais unidades.

O Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da tutela que foi deferida pela 16ª Vara Cível de Manaus, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00. A Ré agravou, expondo seus motivos de irresignação ante a Corte de Justiça do Amazonas. Em recente recurso, o de nº 4003312-30.2020.8.04.0000, a Recorrente teve negado, novamente, seu inconformismo, sob o fundamento de que cada decisão judicial somente pode ser atacada por apenas um único recurso. 

Entre as contrariedades da Central Unimed são apontadas diversas inconsistências, à exemplo da falta de comprovação de efetivos atendimentos, procedimentos, consultas ou exames, sem guias de serviço, internação, consultas, enfim, o preenchimento de documentos que na visão jurídica da Recorrente seriam obrigatórias, como a falta de assinatura do beneficiário, contratos firmados sem apresentação de documentos que pudessem convalidar a cobrança, ausência de comprovação de dívidas liquidas, etc. Daí se pediu efeito suspensivo da liminar. 

Em agravo de instrumento que foi julgado pelo Tribunal de Justiça, manteve-se integralmente e à unanimidade, a decisão de primeiro grau. Ainda inconformada com a decisão, a Central Nacional Unimed Cooperativa Central teve nova derrota do Poder Judiciário local, desta feita por ter insistido na interposição de recurso não admitido, ante o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.

Leia o Acórdão:

Processo: 4003312-30.2020.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante : Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. Agravado : Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA E MANTIDA EM RECURSO. ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Consoante o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade ou ainda unicidade recursal, cada decisão judicial deve ser impugnada por uma única via recursal, sendo vedado o uso concomitante de dois ou mais recursos contra o mesmo ato judicial;2. Constatado nos autos a ocorrência do instituto da preclusão consumativa, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe;3. Recurso não conhecido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA E MANTIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

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