O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a matrícula de uma estudante que cursava a universidade havia cerca de três anos por força de liminar. Para a Corte, o decurso do tempo consolidou uma situação acadêmica protegida pela chamada teoria do fato consumado, instituto que busca preservar realidades construídas sob amparo judicial quando sua desconstituição já não produz benefício prático e apenas ocasiona prejuízos irreparáveis.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a matrícula de uma estudante no curso de Administração de uma universidade pública, reconhecendo que a permanência prolongada na vida acadêmica, amparada por decisão liminar, consolidou uma situação jurídica que não recomendava mais alteração. A aluna já frequentava regularmente o curso desde fevereiro de 2023.
O caso chegou ao tribunal por meio de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que havia assegurado definitivamente a matrícula da estudante e convalidado todos os atos acadêmicos já praticados, incluindo frequência, notas e aprovações obtidas ao longo do período de estudos.
Ao examinar o processo, a desembargadora federal relatora, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que eventual reforma da decisão não produziria utilidade prática. Segundo a magistrada, após aproximadamente três anos de permanência no curso, a desconstituição da matrícula causaria prejuízo acadêmico irreparável à estudante, sem trazer benefício concreto à Administração Pública.
O acórdão também observou que a jurisprudência do próprio TRF-1 tem admitido a proteção de candidatos em situações de publicidade deficiente ou de convocações realizadas em prazos exíguos, especialmente quando a divulgação ocorre exclusivamente pela internet e acaba limitando o acesso efetivo à informação. Nessas hipóteses, a autonomia universitária, embora constitucionalmente assegurada, não afasta a incidência dos princípios da razoabilidade e da publicidade.
Com a decisão, o Tribunal reafirmou a aplicação da teoria do fato consumado em matéria educacional, reconhecendo que a longa permanência da estudante no ambiente universitário, sob a proteção de uma decisão judicial válida e sem demonstração de má-fé, consolidou uma realidade acadêmica cuja reversão se mostraria incompatível com a segurança jurídica e a própria finalidade prática da prestação jurisdicional.
Processo 1076549-82.2022.4.01.3400
