Falhas nos valores do Fies, ainda que apontadas em ação revisional, não bastam para suspender cobranças

Falhas nos valores do Fies, ainda que apontadas em ação revisional, não bastam para suspender cobranças

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que supostas irregularidades na evolução de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), ainda que questionadas em ação revisional, não são suficientes, por si sós, para suspender a cobrança das parcelas nem para impedir a inscrição do nome do estudante e de seus fiadores em cadastros restritivos de crédito.

No caso, uma estudante ajuizou ação revisional contra contrato de financiamento estudantil e pediu, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade das prestações e a proibição de medidas de negativação. Ela alegou inconsistências na evolução do saldo devedor, utilização da Tabela Price, capitalização mensal de juros e ausência de aplicação de descontos previstos na Lei nº 14.375/2022.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Alexandre Laranjeira observou que as alegações demandam exame aprofundado do contrato, dos encargos efetivamente cobrados, dos pagamentos realizados e, eventualmente, até a produção de prova técnica. Por essa razão, concluiu que não havia, naquele momento processual, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito invocado pela estudante.

Segundo a decisão, a mera existência de ação revisional ou a simples discussão judicial do débito não impedem automaticamente a cobrança do financiamento nem as consequências ordinárias do inadimplemento. Para afastar essas medidas, seria necessária uma demonstração inicial consistente de abusividade da cobrança ou de ilegalidade manifesta na evolução da dívida.

Apesar de negar a tutela de urgência, o TRF-1 reconsiderou decisão anterior e concedeu à estudante os benefícios da gratuidade de justiça. O relator destacou que a declaração de insuficiência econômica feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que, naquele momento, não havia elementos objetivos capazes de afastar a alegada hipossuficiência financeira da recorrente.

Processo 1009999-81.2026.4.01.0000

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