A Justiça Federal decidiu que uma empresa contratada pelo poder público pode perder um contrato, sofrer sanções administrativas e, ainda assim, manter o direito de receber pelos serviços efetivamente prestados e aceitos pela própria Administração.
O entendimento foi firmado em ação envolvendo um contrato de quase R$ 300 milhões destinado à elaboração de projetos e à execução de obras de adequação e duplicação de trecho em rodovia federal.
No caso, a justiça reconheceu a legalidade da rescisão promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Segundo a sentença, o consórcio responsável pelo empreendimento descumpriu obrigações relacionadas à elaboração de projetos de engenharia e perdeu as condições de habilitação em razão de irregularidades fiscais, circunstâncias que também justificaram a aplicação de multa e a proibição de contratar com o poder público por cinco anos.
Apesar disso, a decisão identificou que determinados projetos de engenharia haviam sido elaborados pelo consórcio e parcialmente aceitos pelo próprio DNIT, sem que houvesse o correspondente pagamento. Para o magistrado, permitir que a Administração se beneficiasse desses trabalhos sem remunerá-los configuraria enriquecimento sem causa, situação incompatível com o ordenamento jurídico.
Por essa razão, a autarquia federal foi condenada a pagar R$ 61.646,35 referentes aos projetos efetivamente recebidos e aproveitados pela Administração. O valor corresponde a serviços técnicos relacionados aos projetos geométricos, de terraplenagem e de pavimentação, reconhecidos e aceitos nos próprios documentos administrativos produzidos pelo DNIT.
A decisão evidencia uma distinção importante no direito administrativo. A culpa do contratado pela rescisão de um contrato e a aplicação de penalidades não autorizam o poder público a se apropriar gratuitamente de bens ou serviços que reconhecidamente recebeu. A decisão define que a Administração pode punir o particular pelo descumprimento de suas obrigações, mas continua sujeita ao dever de pagar pelo que efetivamente aceitou e incorporou em seu patrimônio jurídico e técnico.
Processo 1055659-59.2021.4.01.3400
