A comercialização de um consórcio em uma agência da Caixa Econômica Federal, por si só, não torna o banco responsável por eventuais problemas decorrentes do contrato. Esse foi o entendimento firmado pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao analisar uma ação envolvendo um consórcio imobiliário.
No caso, uma consumidora pediu a rescisão do contrato, a devolução imediata e integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A ação foi proposta tanto contra a administradora do consórcio quanto contra a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que o produto era oferecido em agências do banco e compartilhava a identidade visual do grupo empresarial.
Ao examinar o processo, o colegiado, com voto do Desembargador Federal Newton Ramos, concluiu que o contrato foi celebrado exclusivamente entre a consumidora e a administradora privada do consórcio, sem participação direta da Caixa na formação do vínculo obrigacional.
Segundo o acórdão, a mera oferta do produto em uma agência bancária ou a integração das empresas em um mesmo conglomerado econômico não transfere automaticamente à empresa pública as obrigações assumidas pela administradora do consórcio.
Com esse entendimento, o TRF-1 reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa e declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em razão dessa conclusão preliminar, as demais discussões do processo — como a devolução dos valores, eventual retenção de taxas e pedido de danos morais — deixaram de ser examinadas naquele momento.
Para o tribunal, a responsabilização da Caixa somente seria possível se houvesse demonstração concreta de sua participação direta no contrato ou da assunção das obrigações discutidas na ação, circunstâncias que não ficaram evidenciadas nos autos.
Processo 1068082-55.2024.4.01.3300
