Protocolo de recurso em tribunal diverso, ainda que com erro, não impede perda de prazo

Protocolo de recurso em tribunal diverso, ainda que com erro, não impede perda de prazo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu não conhecer um agravo de instrumento após concluir que o recurso foi protocolado inicialmente perante um tribunal sem competência para julgá-lo.

Para a Primeira Turma, o erro no direcionamento do recurso não interrompe nem suspende o prazo processual previsto na legislação, o que resultou no reconhecimento de sua intempestividade.

O caso teve origem em ação envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O agravo de instrumento foi apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado, na cidade sede do autor. Posteriormente, o próprio Tribunal de Justiça reconheceu sua incompetência para apreciar a matéria e determinou a remessa dos autos ao TRF-1.

Ao examinar o processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, observou que a legislação processual exige que o agravo de instrumento seja protocolado diretamente perante o tribunal competente para seu julgamento. Segundo o magistrado, a data considerada para aferição da tempestividade é aquela em que o recurso efetivamente ingressa no órgão jurisdicional competente.

Com base nesse entendimento, a Turma verificou que, quando o recurso chegou ao TRF-1, o prazo legal de 15 dias já havia sido ultrapassado. Por essa razão, concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo.

A decisão reafirma orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF-1 no sentido de que a interposição de recurso perante tribunal manifestamente incompetente não produz o efeito de preservar o prazo recursal. Assim, ainda que o protocolo original tenha ocorrido dentro do período legal, a medida não afasta a intempestividade quando o recurso somente é apresentado ao órgão competente após o encerramento do prazo.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator e decidiu não conhecer do agravo de instrumento, sem examinar o mérito da controvérsia discutida pelas partes.

Processo 1017443-68.2026.4.01.0000

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