A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia condenado o Estado ao pagamento de FGTS a um professor contratado temporariamente pela rede estadual de ensino.
O colegiado concluiu que os vínculos foram firmados dentro dos limites previstos na Lei Estadual nº 2.607/2000, sem irregularidades que justificassem o reconhecimento de nulidade da contratação.
O professor atuou em dois períodos distintos, entre 2016 e 2019 e entre 2021 e 2024. A decisão destacou que houve intervalo superior a um ano entre os contratos, circunstância exigida pela própria legislação estadual para novas contratações temporárias, afastando a tese de continuidade irregular do vínculo.
Segundo a relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, a contratação observou os prazos máximos autorizados para professores temporários e não houve sucessivas renovações capazes de caracterizar burla à exigência constitucional de concurso público.
Com esse entendimento, a Câmara concluiu que não existia nulidade contratual. Por consequência, afastou o pagamento do FGTS, ressaltando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o benefício apenas quando a contratação temporária é considerada irregular ou nula.
Ao dar provimento ao recurso do Estado do Amazonas, o colegiado julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e reformou integralmente a sentença de primeiro grau.
Processo 0602235-24.2024.8.04.6900
