Sem personalidade jurídica própria, cartório não vincula novo titular a CNPJ anterior

Sem personalidade jurídica própria, cartório não vincula novo titular a CNPJ anterior

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que o novo titular de uma serventia extrajudicial tem direito à obtenção de CNPJ próprio após assumir o cartório por delegação do Poder Público.

A Corte entendeu que não é razoável exigir que o novo delegatário permaneça vinculado ao cadastro utilizado pelo titular anterior, especialmente quando isso pode gerar reflexos administrativos e fiscais decorrentes de fatos alheios à sua gestão.

O caso envolveu uma oficial de registro aprovada em concurso público que buscava a emissão de um novo CNPJ para a serventia assumida. Em primeira instância, o pedido havia sido negado sob o entendimento de que bastaria a alteração do responsável no cadastro já existente perante a Receita Federal.

Ao analisar o recurso, o TRF-1 destacou que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação estatal, mas que os cartórios não possuem personalidade jurídica própria. Segundo o colegiado, a atividade é desempenhada diretamente pelo tabelião ou registrador investido na função, o que afasta a ideia de continuidade automática das responsabilidades pessoais entre sucessivos titulares da serventia.

O acórdão também ressaltou que a própria Receita Federal passou a admitir a criação de novos registros no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica para cartórios assumidos por novos delegatários, entendimento consolidado em orientação administrativa e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para o Tribunal, permitir que o novo titular exerça a atividade sob identificação cadastral vinculada a outra pessoa física poderia submetê-lo a consequências decorrentes de pendências ou inadimplências atribuídas a terceiros. Com esse fundamento, a sentença foi reformada para assegurar a emissão de novo CNPJ em favor da delegatária, além de reconhecer a inexistência de sucessão automática em relação às obrigações pessoais do antigo titular da serventia.

Processo 0022437-98.2013.4.01.3400

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