Empresas estatais que exploram atividade econômica em regime de concorrência com o setor privado não podem se beneficiar automaticamente da prescrição quinquenal prevista para a Fazenda Pública.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) afastou a prescrição aplicada em uma ação de cobrança contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), mas, ao examinar o mérito da controvérsia, concluiu pela improcedência do pedido por falta de provas.
O processo foi ajuizado por uma empresa que prestava serviços de armazenagem e buscava receber mais de R$ 408 mil referentes a supostas diferenças de tarifas pagas pela Conab entre os anos de 1990 e 1992. Em primeiro grau, a ação havia sido extinta com resolução do mérito sob o fundamento de que a pretensão estaria prescrita pelo prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, observou que a Conab possui natureza jurídica de empresa pública de direito privado e exerce atividade econômica. Por essa razão, não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação do regime prescricional reservado à Fazenda Pública.
O colegiado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça limita a incidência da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às pessoas jurídicas de direito público e às entidades que efetivamente se submetem a esse regime jurídico, não alcançando empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em ambiente concorrencial.
A decisão também enfrentou a discussão sobre qual prazo prescricional deveria ser aplicado ao caso. Como a controvérsia decorreu de relação contratual iniciada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o Tribunal concluiu que incidia a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, preservando, no caso concreto, o prazo vintenário então existente para as ações pessoais.
Afastada a prescrição, a Turma prosseguiu no julgamento da causa com base na chamada teoria da causa madura. Em vez de determinar o retorno dos autos à primeira instância, o colegiado examinou diretamente o mérito da cobrança.
Nesse ponto, o Tribunal concluiu que a empresa autora não conseguiu demonstrar a existência do alegado crédito. Segundo o acórdão, os documentos apresentados não permitiam identificar quais índices de reajuste teriam sido efetivamente descumpridos nem qual seria o parâmetro correto para a atualização das tarifas contratadas.
O voto registra ainda que a própria perícia judicial não confirmou a existência das diferenças reclamadas. O perito afirmou não ser possível verificar se os valores pagos correspondiam ou não ao montante efetivamente devido, em razão da insuficiência da documentação apresentada nos autos.
Para o colegiado, cabia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando concretamente a existência do alegado prejuízo e a metodologia utilizada para chegar ao valor pretendido. Como essa demonstração não foi produzida, a pretensão não poderia ser acolhida.
Ao final, a 6ª Turma deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a prescrição reconhecida na sentença, mas manteve o resultado desfavorável à autora, julgando improcedente o pedido de cobrança por ausência de prova do alegado inadimplemento contratual.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000160-17.2006.4.01.3503
