A desembargadora Ida Maria Costa de Andrade, do Tribunal de Justiça do Amazonas, suspendeu os efeitos da liminar que havia impedido a cobrança da tarifa de disponibilidade de saneamento contra o Condomínio Edifício Palace Saint Honoré e restabeleceu, até o julgamento definitivo do recurso, a prerrogativa da concessionária de efetuar as cobranças previstas na estrutura tarifária do serviço.
A desembargadora Ida Maria Costa de Andrade, do Tribunal de Justiça do Amazonas, suspendeu os efeitos da decisão que havia impedido a cobrança da chamada tarifa de disponibilidade pela concessionária de saneamento contra o Condomínio Edifício Palace Saint Honoré, em Manaus. Com a medida, a empresa volta a poder emitir as cobranças e adotar as providências contratuais cabíveis em caso de inadimplência até o julgamento definitivo do recurso.
A controvérsia teve início após decisão da 19ª Vara Cível de Manaus que havia reconhecido, em caráter liminar, a plausibilidade da tese apresentada pelo condomínio, segundo a qual a utilização de poço artesiano regularmente autorizado e de Estação de Tratamento de Efluentes (ETE) própria afastaria a cobrança por mera disponibilidade dos serviços públicos de água e esgoto.
Inconformada, a concessionária interpôs agravo de instrumento sustentando que a cobrança possui respaldo legal e jurisprudencial, especialmente porque a tarifa de disponibilidade não decorre do consumo efetivo de água, mas da manutenção permanente da infraestrutura pública colocada à disposição dos usuários.
Ao analisar o pedido, a relatora concluiu que estavam presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Segundo a magistrada, a decisão de primeiro grau teria desconsiderado a natureza jurídica da tarifa, cujo fato gerador estaria vinculado à existência e à disponibilidade contínua da rede pública de saneamento, independentemente da utilização efetiva do serviço pelo usuário.
Em sua fundamentação, Ida Andrade destacou que os serviços de saneamento básico são estruturados sobre custos fixos relacionados à captação, tratamento, manutenção e disponibilidade da rede pública, os quais precisam ser suportados por todos os potenciais beneficiários da infraestrutura. Para a desembargadora, a existência de poço artesiano e sistema próprio de tratamento não afasta, ao menos em análise preliminar, a incidência da tarifa destinada à manutenção dessa estrutura.
A relatora também invocou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, segundo o qual é legítima a cobrança de tarifa mínima por unidade autônoma em condomínios, destinada justamente a remunerar os custos de disponibilidade da rede pública. De acordo com a decisão, a metodologia baseada na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias não se mostra, em princípio, abusiva.
Outro aspecto considerado foi o risco de dano decorrente da manutenção da liminar. A magistrada observou que eventual reconhecimento futuro da ilegalidade da cobrança permitiria a restituição integral dos valores pagos pelo condomínio. Em contrapartida, a supressão imediata das receitas tarifárias poderia impactar a equação econômico-financeira da concessão e produzir efeitos sistêmicos sobre a prestação dos serviços de saneamento.
Com a decisão monocrática, foram integralmente restabelecidos os efeitos da cobrança da tarifa de disponibilidade, ficando suspensa a liminar anteriormente concedida pela 19ª Vara Cível até o julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo colegiado.
O recurso tramita sob o nº 0014667-58.2026.8.04.9001 e discute a compatibilidade da tarifa de disponibilidade com as regras introduzidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento, especialmente nos casos em que condomínios utilizam fontes alternativas de abastecimento regularmente autorizadas.
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