Uma empresa de desenvolvimento de softwares deve devolver R$ 263 mil a uma companhia especializada em rastreamento de frotas, em Belo Horizonte, por não ter cumprido prazo para entrega de um sistema gerencial. Desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitaram recurso da ré e mantiveram decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
O contrato, firmado em dezembro de 2022, previa o desenvolvimento de um sistema no prazo de seis meses. Contudo, um ano e meio depois, o software ainda não havia sido entregue. A empresa, então, entrou com ação para rescindir o contrato, além de pedir a restituição dos valores pagos.
Argumentos
Em 1ª Instância, a empresa de desenvolvimento de softwares foi condenada a devolver os valores, e o contrato foi rescindido.
A companhia recorreu, argumentando que a implantação de sistemas seria realizada em “processo colaborativo”, dependente da cooperação do cliente, e que eventuais atrasos teriam sido causados pela própria contratante. Também defendeu a teoria do adimplemento substancial, sustentando que, mesmo sem a conclusão do serviço, parte relevante da obrigação teria sido cumprida, o que não justificaria a devolução dos valores recebidos.
Resultado
A relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, destacou que o contrato constitui uma obrigação de resultado, com o compromisso de entrega de um produto específico.
A magistrada ressaltou que o descumprimento do prazo foi admitido pela própria ré em sua contestação, ao mencionar a ocorrência de “pequeno atraso” na implantação.
A decisão enfatizou que a natureza colaborativa do serviço não eximia a contratada de sua responsabilidade e que não ficou devidamente comprovado que a contratante deixou de se envolver no processo colaborativo.
Ainda conforme a relatora, circunstâncias específicas deveriam ter sido previstas em contrato, incluindo a possibilidade de prorrogação do prazo.
Sistema integrado
O entendimento foi que a teoria do adimplemento substancial não se aplicava ao caso, já que o desenvolvimento parcial do sistema frustrou a finalidade do que foi acordado.
“A implantação de um sistema gerencial exige que todas as partes funcionem de maneira coesa e integral, o que não foi demonstrado nos autos. Os sistemas de gestão empresarial contratados funcionariam como conjunto articulado, cuja eficácia depende da integração de todas as suas partes”, ressaltou a desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso.
Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa acompanharam o voto da relatora.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.074181-6/003.
Com informações do TJ-MG
