A controvérsia teve início após uma juíza plantonista determinar que os veículos modificassem títulos, subtítulos e trechos das reportagens, inserissem notas explicativas com conteúdo previamente definido pelo Judiciário, removessem publicações de redes sociais e deixassem de impulsionar os conteúdos relacionados ao caso.
O Poder Judiciário não pode determinar previamente quais palavras a imprensa deve utilizar nem obrigar veículos de comunicação a reescrever reportagens já publicadas.
Com esse entendimento, o ministro Flávio Dino julgou procedente reclamação apresentada por empresas de comunicação do Espírito Santo e derrubou decisão que havia imposto alterações editoriais em matérias jornalísticas sobre investigação policial envolvendo profissionais da área odontológica.
A controvérsia teve início após uma juíza plantonista determinar que os veículos modificassem títulos, subtítulos e trechos das reportagens, inserissem notas explicativas com conteúdo previamente definido pelo Judiciário, removessem publicações de redes sociais e deixassem de impulsionar os conteúdos relacionados ao caso. A magistrada entendeu que a forma de divulgação das notícias teria causado danos à imagem dos investigados e extrapolado os limites da atividade jornalística.
Ao analisar a reclamação, Dino concluiu que a decisão contrariou o entendimento consolidado pelo Supremo no julgamento da ADPF 130, precedente que reconheceu a plena liberdade de imprensa e vedou qualquer modalidade de censura prévia. Segundo o ministro, embora eventuais excessos da atividade jornalística possam gerar direito de resposta ou responsabilização civil e penal, essas consequências devem ser apuradas posteriormente, sem interferência prévia do Estado na linha editorial adotada pelos veículos de comunicação.
O relator observou que as reportagens foram produzidas a partir de investigação policial efetivamente existente, reproduzindo informações constantes dos autos e registrando também a versão apresentada pelos profissionais envolvidos. Para ele, não havia fundamento suficiente para justificar a imposição de alterações compulsórias no conteúdo jornalístico ou a retirada das publicações das plataformas digitais.
Na decisão, o ministro destacou que a retirada total ou parcial de conteúdos jornalísticos constitui providência excepcional no sistema constitucional brasileiro. Com esse fundamento, cassou os trechos da ordem judicial que determinavam a reescrita das matérias, a inclusão obrigatória de notas explicativas, a remoção de conteúdos das redes sociais e a proibição de impulsionamento das publicações.
Para o STF, existe diferença entre responsabilizar posteriormente um veículo por eventual abuso e determinar previamente a forma como uma notícia deve ser redigida. Na primeira hipótese, o Judiciário exerce sua função constitucional de julgar; na segunda, passa a ocupar espaço reservado à atividade editorial da imprensa.
(RCL) 95496
