A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de um servidor público federal ao recebimento do abono de permanência após concluir que a própria Administração já havia admitido, em documento interno, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial.
A decisão beneficia um agente de saúde pública que permaneceu em atividade mesmo após atingir o tempo necessário para a inativação especial.
O caso envolveu um servidor que ingressou no serviço público em 1983 e atuou durante décadas no combate a endemias, em atividades que incluíam contato com agentes biológicos e manuseio de substâncias químicas utilizadas no controle de vetores. Na ação, ele buscava o reconhecimento do tempo especial e o pagamento retroativo do abono de permanência, sustentando que já havia preenchido os requisitos para aposentadoria especial em 2008.
Ao analisar o processo, o juízo destacou que o elemento decisivo surgiu de um documento apresentado pela própria União. Tratava-se de uma folha de simulação de aposentadoria emitida pelo Ministério da Saúde, na qual constava expressamente que o servidor havia completado o tempo mínimo exigido para aposentadoria especial em 24 de junho de 2008. Para o magistrado, o reconhecimento administrativo tornou desnecessária qualquer controvérsia adicional sobre a especialidade das atividades exercidas pelo autor.
A sentença também afastou a alegação de que a ação estaria incompleta por falta de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e outros documentos técnicos. Segundo a decisão, a obrigação de elaborar e fornecer tais registros é da própria Administração Pública, não sendo admissível que a ausência desses documentos seja utilizada para prejudicar o servidor.
Outro ponto enfrentado foi a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o abono de permanência. O juízo observou que a Corte já firmou orientação no sentido de que o benefício é devido ao servidor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária especial, opta por continuar em atividade. Com isso, foi reconhecido o direito ao recebimento do abono desde a data em que os requisitos foram alcançados, observada apenas a prescrição das parcelas mais antigas.
A União também sustentava que o caso estaria sujeito às limitações discutidas pelo STF no Tema 709. O argumento foi rejeitado. Conforme a decisão, o precedente trata da permanência em atividade após a concessão da aposentadoria especial, situação distinta da examinada nos autos, em que o servidor continuou trabalhando sem se aposentar e buscava apenas o recebimento do incentivo financeiro previsto constitucionalmente.
Ao final, a Justiça Federal declarou que o servidor preenchia os requisitos para aposentadoria especial desde 24 de junho de 2008 e condenou a União ao pagamento do abono de permanência, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Processo 1019529-54.2022.4.01.3200
