O Superior Tribunal de Justiça afastou a tentativa de utilização tardia de nulidades processuais em julgamento oriundo do Amazonas e reforçou que até mesmo nulidades consideradas absolutas podem ficar sujeitas à preclusão quando não alegadas na primeira oportunidade adequada pela defesa.
A decisão foi proferida pela Sexta Turma no julgamento de agravo relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz. O caso envolve condenações por homicídio qualificado consumado e tentado, além de associação criminosa, submetidas ao Tribunal do Júri.
Segundo o acórdão, parte das alegações defensivas apresentadas no agravo regimental configurava o que a jurisprudência passou a denominar “nulidade de algibeira” — situação em que a parte deixa de suscitar determinado vício processual no momento oportuno para utilizá-lo posteriormente apenas após resultado desfavorável no julgamento.
Para a Corte, esse comportamento viola os princípios da boa-fé processual, da lealdade entre as partes e da segurança jurídica. O STJ destacou que mesmo nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e não podem ser invocadas indefinidamente sem observância das regras de preclusão processual.
O colegiado também afastou a tese de que a substituição dos advogados ao longo do processo permitiria rediscutir nulidades anteriormente não levantadas. Segundo o entendimento firmado, novos defensores recebem o processo no estado em que ele se encontra, não sendo possível reabrir matérias já alcançadas pela preclusão consumativa.
Outro ponto enfrentado pela decisão envolveu alegações de irregularidades ocorridas durante a sessão plenária do Júri. O STJ concluiu que diversos dispositivos legais apontados pela defesa não guardavam relação direta com as teses recursais apresentadas, aplicando, nesse ponto, a Súmula 284 do STF por deficiência na fundamentação do recurso.
A Sexta Turma também manteve o entendimento de que somente é possível cassar veredito do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária às provas dos autos, hipótese não reconhecida no caso concreto. Segundo o acórdão, havia suporte probatório suficiente para sustentar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença.
No campo da dosimetria, o Tribunal considerou legítima a fixação de penas-base idênticas para crimes consumados e tentados quando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal se apresentam de forma semelhante. O STJ observou que a diferença entre tentativa e consumação deve ser analisada apenas na terceira fase da dosimetria, mediante incidência da causa de diminuição prevista no artigo 14, II, do Código Penal.
AgRg no AREsp 2.685.612/AM
