Inércia do Estado não impede progressão funcional de servidor que cumpriu requisitos legais

Inércia do Estado não impede progressão funcional de servidor que cumpriu requisitos legais

A omissão da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho ou adotar as providências necessárias à evolução funcional dos servidores não pode ser utilizada como fundamento para impedir direitos assegurados em lei.

Com esse entendimento, o juiz Ronnie Frank Torres Stone reconheceu o direito de uma servidora da Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM) ao reenquadramento funcional e ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão não implementada pelo Estado do Amazonas.

A autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do quadro permanente da saúde estadual, alegou que preenchia os requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Estadual nº 3.469/2009 para alcançar a Classe B, Referência 1, mas permanecia enquadrada em posição inferior em razão da ausência de providências administrativas para efetivar sua evolução funcional. Também requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos para os anos de 2020 e 2021.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a legislação da carreira estabelece critérios objetivos e subjetivos para a progressão funcional. Contudo, destacou que a servidora havia cumprido o requisito temporal exigido pela norma e que a ausência de avaliação de desempenho decorria da própria inércia administrativa na constituição da comissão responsável pelo procedimento. Para o juiz, o Estado não pode se beneficiar da própria omissão para frustrar direito subjetivo assegurado em lei.

A sentença ressalta que o Estado limitou-se a sustentar, em contestação, que a promoção dependeria de ato discricionário da Administração e que poderiam existir outros servidores em situação prioritária. Entretanto, não apresentou elementos concretos que justificassem a ausência de progressão nem comprovou a existência de circunstâncias capazes de afastar o direito da autora. Diante disso, o magistrado concluiu que a demora injustificada da Administração ofendeu garantia funcional prevista no plano de carreira da categoria.

Além do reenquadramento funcional, a decisão reconheceu o direito da servidora ao recebimento dos valores retroativos referentes aos reajustes de 6,5% previstos para maio de 2020 e de 7,5% previstos para maio de 2021. O juiz observou que os percentuais foram instituídos pela Lei Estadual nº 4.852/2019 e que a implementação tardia pelo Estado não afasta o dever de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que os reajustes deixaram de ser aplicados.

Na fundamentação, Ronnie Frank Torres Stone destacou ainda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que direitos subjetivos dos servidores não podem ser afastados sob a alegação genérica de restrições orçamentárias ou limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o entendimento adotado, eventuais dificuldades financeiras da Administração devem ser enfrentadas pelos mecanismos constitucionais próprios, sem supressão de vantagens legalmente asseguradas.

Ao final, o magistrado acolheu parcialmente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, reconheceu o direito ao reenquadramento da servidora para a classe superior, condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais e dos reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e demais verbas calculadas sobre o vencimento-base, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais por entender que os fatos narrados não ultrapassaram os limites do mero inadimplemento administrativo.

Processo 0270863-45.2025.8.04.1000

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