Uma operadora de saúde foi condenada a custear integralmente um parto cesáreo e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil após negar a autorização do procedimento a uma beneficiária gestante de nove meses. A sentença foi proferida pela juíza Sulamita Bezerra Pacheco, da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, a beneficiária do plano de saúde estava com 36 semanas e seis dias de gestação e já tinha o parto programado. No entanto, embora o período de carência de 300 dias para parto se encerrasse três dias antes da data prevista para o procedimento, a operadora negou a autorização sob o argumento de que a solicitação não poderia ser processada enquanto o período de carência estivesse em curso.
Diante da negativa, a paciente ajuizou ação com pedido de tutela de urgência, que foi deferida, determinando que a operadora autorizasse o procedimento no prazo de 24 horas. No entanto, mesmo após a intimação, a empresa permaneceu sem cumprir a ordem judicial, o que levou à majoração de multa e a possibilidade de responsabilização criminal por desobediência.
Ainda conforme o processo, a paciente alegou que a autorização do procedimento só ocorreu de forma tardia, após dar entrada pelo setor de urgência do hospital, situação que teria gerado intenso abalo psicológico em um momento de grande vulnerabilidade. Em contestação, a operadora sustentou ter cumprido integralmente a liminar e defendeu a legalidade da carência para parto a termo. Argumentou, ainda, a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.
Caso gerou direito à indenização moral
Ao analisar o caso, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, foi entendido que a negativa da autorização para o parto, sob o pretexto de que o pedido foi feito dias antes do fim da carência, configura-se como uma prática abusiva e ilícita.
“Exigir que a gestante aguarde o último dia da carência para, só então, dar entrada no pedido de autorização para um parto agendado para poucos dias depois é uma exigência desarrazoada, desproporcional e que coloca a consumidora em desvantagem exagerada”, explicou a magistrada. Segundo ela, tal prática burocrática “cria um obstáculo injustificado ao exercício de um direito que, na data do evento principal, já estaria plenamente consolidado”, além de considerar que a conduta da operadora frustrou a legítima expectativa da paciente de ter o parto devidamente programado e autorizado com a antecedência necessária.
Quanto ao dano moral, a sentença ressalta que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, especialmente diante da recusa indevida em momento de extrema vulnerabilidade e do descumprimento das ordens judiciais. Para a magistrada, a conduta da empresa gerou angústia, desespero e sensação de impotência à paciente nas vésperas do parto.
Assim, foi confirmada a tutela anteriormente deferida, determinando o custeio integral do procedimento e de todas as despesas médicas e hospitalares, além da condenação da operadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A empresa também deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Com informações do TJ-RN
