Banco deve indenizar idoso vítima de golpe

Banco deve indenizar idoso vítima de golpe

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Banco Bradesco S/A a indenizar um cliente vítima de uma fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central”. A decisão reforçou o entendimento de que os bancos possuem responsabilidade objetiva em relação à segurança das operações, especialmente quando há uma quebra brusca no padrão de movimentação do correntista sem a devida intervenção dos sistemas de segurança.

Como ocorreu o golpe

Segundo o processo, os golpistas entraram em contato com o idoso por telefone e afirmaram que a conta dele havia sido “hackeada” por funcionários do próprio banco e que sua gerente estava sob investigação por contratar, indevidamente, um empréstimo de R$ 10 mil em nome dele.

Sob o pretexto de “proteger” o patrimônio do cliente, os criminosos solicitaram que ele confirmasse dados para o suposto cancelamento do empréstimo fraudulento e para proteção dos investimentos. A vítima relatou que não forneceu senhas ou dados do cartão, limitando-se a confirmar as informações que os golpistas já possuíam.

Enquanto mantinham o cliente na linha, os criminosos contrataram um empréstimo de R$ 10 mil (cujo pagamento totalizaria R$ 39 mil) e fizeram 10 resgates de investimentos, que somaram R$ 25 mil. A transferência dos valores foi feita para uma conta do mesmo banco.

Transferências

O idoso, que é cliente do banco há 40 anos, relatou que só percebeu que havia sido vítima de um golpe dias depois, ao consultar o saldo pelo aplicativo.

A Justiça considerou que o golpe só foi possível devido ao vazamento de dados sigilosos e à falha do banco em não bloquear movimentações atípicas, que totalizaram mais de R$ 64 mil no mesmo dia. Diante da fraude, a vítima acionou a Justiça.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, na região Central do Estado, declarou a inexistência do empréstimo e condenou o banco a restituir os R$ 25 mil transferidos indevidamente, além do pagamento de R$ 5 mil em danos morais. Também determinou que sejam calculados, na liquidação da sentença, os lucros cessantes referentes aos rendimentos dos investimentos, caso não tivessem sido fraudados.

O banco recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima e que a fraude seria um “fortuito externo” (fato fora do controle da empresa). Os argumentos foram rejeitados.

Informações sensíveis

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou a ocorrência de falha grave do banco ao não acionar mecanismos antifraude diante de movimentações atípicas, em um só dia, para o perfil do cliente.

O magistrado ressaltou que o conhecimento de dados sigilosos pelos golpistas indica vulnerabilidade na custódia de informações sensíveis pelo próprio banco.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.

O acórdão, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.411759-1/001.

Com informações do TJ-MG

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