Plano coletivo pode ser cancelado sem autorização do consumidor, decide Justiça do Amazonas.
A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde é válida quando observadas as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inclusive a notificação prévia mínima de 60 dias.
Com esse entendimento, o Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível, julgou improcedente ação movida por uma criança representada pela mãe que buscava a reativação de cobertura médica e indenização por danos morais após o cancelamento do plano.
O caso envolvia um plano coletivo por adesão administrado inicialmente pela Mount Hermon e posteriormente vinculado à Qualicorp. A autora alegou que foi surpreendida ao tentar marcar consulta pediátrica e descobrir que o convênio havia sido cancelado, sustentando que todas as mensalidades estavam quitadas e que a criança necessitava de acompanhamento médico após cirurgia para retirada de nódulo facial. Requereu a manutenção do plano e indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Ao examinar o processo, o juízo destacou que os contratos coletivos possuem disciplina distinta dos planos individuais. Segundo a sentença, a legislação e as normas da ANS permitem a rescisão imotivada do contrato coletivo desde que respeitado o período mínimo de vigência e o aviso prévio regulamentar. A decisão registrou que a operadora Ampla notificou a administradora sobre o encerramento da parceria comercial e observou os requisitos formais exigidos pela regulação do setor.
Outro ponto considerado relevante foi a ausência de comprovação do alegado tratamento médico contínuo. Embora a autora tenha afirmado que a criança necessitava de acompanhamento especializado, o magistrado observou que não foram apresentados laudos, exames, relatórios médicos ou qualquer documento técnico capaz de demonstrar situação clínica que justificasse a manutenção compulsória do contrato com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre continuidade de tratamento essencial.
A sentença também atribuiu peso à documentação apresentada pela Qualicorp indicando inadimplência contratual. Conforme os registros juntados aos autos, teriam sido encaminhadas notificações de cobrança e avisos de pré-cancelamento à responsável pela beneficiária. Para o juízo, a autora não apresentou comprovantes aptos a demonstrar a regularidade dos pagamentos questionados, o que inviabilizou o reconhecimento de falha das rés.
No tocante aos danos morais, a decisão concluiu que o cancelamento decorreu do exercício regular de direito contratual e de circunstâncias ligadas à relação financeira do contrato, inexistindo ato ilícito apto a justificar reparação civil. O magistrado entendeu que não houve demonstração de agravamento do estado de saúde da criança nem de repercussões concretas sobre sua dignidade ou integridade psíquica capazes de superar o campo dos meros transtornos decorrentes da controvérsia contratual.
Por fim, embora a Qualicorp tenha pedido a condenação da autora por litigância de má-fé, a pretensão também foi rejeitada. A sentença observou que o caso ocorreu em meio a disputa empresarial entre administradoras e operadora do plano, circunstância que poderia ter gerado dúvidas legítimas à consumidora acerca da situação contratual e dos pagamentos realizados. Diante disso, todos os pedidos foram julgados improcedentes, permanecendo apenas suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça.
Autos nº. 0014308-89.2025.8.04.1000
