Observatório do Clima contesta no TRF1 decisão que liberou licitações da BR-319

Observatório do Clima contesta no TRF1 decisão que liberou licitações da BR-319

O Laboratório do Observatório do Clima interpôs agravo interno no Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a decisão da presidente da Corte, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, que restabeleceu os pregões do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para obras no “trecho do meio” da BR-319.

No recurso, a entidade ambiental sustenta que a suspensão de liminar extrapolou os limites da medida de contracautela ao ingressar no mérito da ação civil pública, substituindo a análise do juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas por nova interpretação sobre a natureza das obras e sobre a possibilidade de afastar o licenciamento ambiental em empreendimento considerado potencialmente causador de significativa degradação ambiental.

Segundo o agravo, a decisão do TRF1 teria validado, em cognição sumária, a classificação do empreendimento como mera manutenção e melhoramento de rodovia anteriormente pavimentada, apesar de o próprio processo de licenciamento ambiental da BR-319 no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis exigir estudo prévio de impacto ambiental justamente em razão dos riscos ambientais associados à obra.

A entidade afirma que o chamado “trecho do meio” perdeu, ao longo das décadas, sua condição de rodovia pavimentada, passando a funcionar, na prática, como estrada de terra, o que afastaria a possibilidade de enquadramento automático da obra como simples manutenção dispensada de licenciamento.

O recurso também argumenta que a Presidência do TRF1 utilizou a suspensão de liminar como sucedâneo recursal, ao revisar fundamentos técnicos e jurídicos que deveriam ser discutidos no processo principal e mediante aprofundamento probatório.

Outro ponto levantado pelo Observatório do Clima é a suposta perda superveniente da urgência que justificou a suspensão concedida pelo Tribunal. A entidade sustenta que o próprio Dnit remarcou as datas dos pregões após a liminar de primeiro grau, afastando o cenário de iminência utilizado para justificar a liberação dos certames.

No mérito, o agravo defende que obras com potencial de provocar impactos ambientais relevantes não podem ser dispensadas de controle prévio estatal, especialmente quando já existe procedimento administrativo em curso para avaliar riscos ambientais, medidas compensatórias e condicionantes técnicas destinadas à proteção da floresta e das populações afetadas.

A peça também sustenta que as intervenções previstas na BR-319 podem induzir desmatamento, ocupação irregular, grilagem de terras e pressão sobre unidades de conservação e territórios indígenas, reproduzindo impactos já apontados em documentos técnicos produzidos no processo de licenciamento conduzido pelo Ibama.

Ao final, o Observatório do Clima pede a revogação da suspensão concedida pelo TRF1 e o restabelecimento da decisão da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, que havia suspendido os pregões do Dnit por 70 dias. Subsidiariamente, requer que eventual suspensão não permaneça válida até o encerramento definitivo da ação civil pública.

O Observatório do Clima defende, em hipótese alternativa, que sendo mantida a decisão que liberou as licitações, seus efeitos não permaneçam válidos até o julgamento definitivo da causa. Segundo a entidade, o avanço das etapas de contratação e eventual início das obras podem tornar inócua a própria discussão judicial, diante da possibilidade de consolidação de impactos ambientais antes da conclusão do processo.

Na prática, o pedido do Laboratório do Clima,  busca impedir, nessa sequência,  que a decisão do TRF1 produza efeitos automáticos durante toda a tramitação da ação civil pública, permitindo que o próprio juízo de primeiro grau volte a reavaliar a controvérsia após a instrução do processo, manifestação dos órgãos ambientais e aprofundamento técnico sobre os impactos da obra e a necessidade de licenciamento ambiental.

O pedido aguarda decisão do TRF1. 

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